Consoante o Código de Processo Penal, a fiança pode ser conceituada como uma caução real destinada a garantir o cumprimento das obrigações processuais do réu.
Já não existe mais a chamada fiança fidejussória, consubstanciada em garantia pessoal do preso, pelo empenho de sua palavra, de que ia acompanhar a instrução e se apresentar, em caso de condenação.
De maneira geral, a fiança pode ser prestada de duas maneiras: por depósito ou por hipoteca, desde que inscrita em primeiro lugar. O depósito pode ser de dinheiro, pedras, objetos ou metais preciosos, e títulos da dívida federal, estadual ou municipal (art. 330 do CPP). Já os bens dados em hipoteca estão definidos no art. 1.473 do Código Civil. Efetuada a prestação de fiança em moeda corrente, deverá a autoridade fazer seu recolhimento nas agências da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, em nome de quem prestou e à disposição da autoridade judiciária competente.
Com as modificações trazidas pela Lei nº 12.403/11 passou-se a ter o entendimento de que a fiança tem como finalidade precípua assegurar o cumprimento das obrigações processuais do acusado, na medida em que este, pelo menos em tese, tem interesse em se apresentar, em caso de condenação, para obter a devolução da caução.
Outro objetivo importante da fiança é o de garantir o pagamento das custas, da indenização do dano causado pelo crime e também da multa.
Estabelece o art. 334 do CPP que a fiança pode ser concedida enquanto não houver o trânsito em julgado de sentença condenatória, podendo ser concedida independentemente de prévia oitiva do Ministério Público. Obviamente, uma vez prestada a fiança, o parquet terá vista do processo, podendo interpor Recurso em sentido estrio quando discordar da decisão (art.581, V, CPP).
No que tange ao momento para a concessão da fiança, com a nova redação do art. 310 do CPP, a análise judicial acerca do cabimento da liberdade provisória, com ou sem fiança, passa a ser obrigatória. Isso porque, ao receber o auto de prisão em flagrante, o magistrado deverá fundamentadamente:
I- Relaxar a prisão ilegal; ou
II- Converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presente os requisitos constantes do art. 312 do CPP, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou
III- Conceder liberdade provisória com ou sem fiança.
Com as mudanças trazidas pela Lei nº 12.403/11, a autoridade policial passa a ter atribuição para conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 anos. Ademais, em havendo demora ou retardamento da autoridade policial no tocante à concessão da fiança, o preso, ou alguém por ele, poderá prestá-la, mediante simples petição, perante o juiz competente, que terá 48 horas para proferir sua decisão (art. 335 do CPP), sob pena de acionamento das instâncias superior por habeas corpus.
Nos casos em que a fiança for cabível, a autoridade que a denegar poderá, inclusive, responder por crime de abuso de autoridade. De fato, segundo o art. 4º, alínea “e”, da Lei 4.898/65, constitui abuso de autoridade levar à prisão e nela deter quem quer que se proponha a prestar fiança, permitida em lei. Essa negativa de concessão da fiança também é apta a gerar constrangimento à liberdade de locomoção, à luz do art. 648, V, do CPP, ensejando concessão de ordem de habeas corpus.
Caso a autoridade policial se recuse a conceder a fiança nas hipóteses do art. 322 do CPP, nada impede que a autoridade judiciária a conceda, valendo-se do permissivo constante do art. 335 do CPP. Portanto, ao invés de se impetrar um habeas corpus com fundamento no art. 648, V, do CPP, poderá o preso ou terceiro prestar fiança por simples petição perante o juiz competente. Recusando-se o magistrado a conceder fiança, apesar de o art. 581, V, do CPP prever o cabimento de recurso em sentido estrito, a medida mais pertinente e célere será o habeas corpus, a ser impetrado perante o tribunal competente.
No que tange ao valor, a fiança será fixada pela autoridade que a conceder nos seguintes limites (art. 325 do CPP):
· De 1 a 100 salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 anos;
· De 10 a 200 salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 anos.
Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser:
a) Dispensada, na forma do art. 350 do CPP;
b) Reduzida até o máximo de 2/3; ou
c) Aumentada em até 1000 vezes.
Para determinar o valor da fiança, a autoridade levará em consideração a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e a vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até o final do julgamento (art.326 do CPP).