Direito em Foco

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Administrativo /Penal /Constitucional

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quinta-feira, 25 de janeiro de 2018

O exercício da advocacia e a lavagem de capitais

Lavagem de dinheiro pode ser definido como o ato ou consequência de atos praticados para mascarar a natureza, origem, localização disposição, movimentação ou propriedade de bens, valores e direitos de origem delitiva ou contravencional, com o escopo último de reinseri-los na economia com aparência de licitude[1].

O termo lavagem de dinheiro foi empregado inicialmente pelas autoridades norte-americanas para descrever um dos métodos usados pela máfia nos anos 30 do século XX para justificar a origem de recursos ilícitos: a exploração de máquinas de lavar roupas automáticas[2]. A expressão foi usada pela primeira vez em um processo judicial nos EUA em 1982, e a partir de então ingressou na literatura jurídica e em textos normativos nacionais e internacionais.

No Brasil, a Lei nº. 12.683/2012, realizou inúmeras alterações relevantes na Lei nº. 9.613/98 (Lei de Lavagem de Capitais), buscando incorporar recomendações internacionais acerca do tema e fortalecer o controle administrativo acerca dos setores sensíveis à lavagem de dinheiro.

sexta-feira, 15 de dezembro de 2017

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Uma breve reflexão...

A enorme gama de direitos fundamentais previstos na Carta Magna de 1988, aliada a um Poder Judiciário mais forte, contribuiu para uma crescente judicialização de direitos. Ocorre que, em diversas situações cotidianas da vida, a aplicação dos direitos fundamentais podem resultar em colisão ou conflito entre eles, gerando uma dificuldade, ao intérprete, em relação a qual direito deva prevalecer no caso concreto. 

Neste panorama, a teoria do jurista alemão Robert Alexy defende, com base na jurisprudência alemã, o uso da técnica da ponderação e do princípio da proporcionalidade como soluções para o problema da colisão entre direitos fundamentais estruturados como princípios, tendo sido amplamente incorporada no Brasil pela doutrina e pelo Poder Judiciário.