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terça-feira, 27 de setembro de 2016

Decreto nº. 8.858/2016 - Uso de algemas

Foi publicado o Decreto da Presidência da República nº. 8.858/2016 publicado no Diário Oficial da União de hoje (27), regulamentado o art. 199 da Lei nº. 7.210/84 (Lei de Execução Penal) acerca da utilização do uso de algemas. 

O Supremo Tribunal Federal por meio da Súmula Vinculante nº. 11 de certa forma quando na falta do decreto federal “regulamentou” a utilização de algemas, in verbis: 

Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

Com a publicação do decreto em comento o emprego de algemas continua sendo de uso excepcional, de forma a evitar tratamento desumano e degradante.

Destaque para a evolução do tratamento dado as mulheres presas, uma vez que restou estabelecida a vedação do emprego de algemas durante o trabalho de parto, no trajeto da parturiente entre a unidade prisional e a unidade hospitalar e após o parto, durante o período em que se encontrar hospitalizada.

A utilização de algemas será permitida em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, causado pelo preso ou por terceiros, justificada a sua excepcionalidade por escrito. 

Veja a íntegra do Decreto:




O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 199 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, 
DECRETA
Art. 1º  O emprego de algemas observará o disposto neste Decreto e terá como diretrizes:
I - o inciso III do caput do art. 1º e o inciso III do caput do art. 5º da Constituição, que dispõem sobre a proteção e a promoção da dignidade da pessoa humana e sobre a proibição de submissão ao tratamento desumano e degradante;
II - a Resolução no 2010/16, de 22 de julho de 2010, das Nações Unidas sobre o tratamento de mulheres presas e medidas não privativas de liberdade para mulheres infratoras (Regras de Bangkok); e
III - o Pacto de San José da Costa Rica, que determina o tratamento humanitário dos presos e, em especial, das mulheres em condição de vulnerabilidade. 
Art. 2º  É permitido o emprego de algemas apenas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, causado pelo preso ou por terceiros, justificada a sua excepcionalidade por escrito. 
Art. 3º  É vedado emprego de algemas em mulheres presas em qualquer unidade do sistema penitenciário nacional durante o trabalho de parto, no trajeto da parturiente entre a unidade prisional e a unidade hospitalar e após o parto, durante o período em que se encontrar hospitalizada. 
Art. 4º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de setembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República. 
MICHEL TEMER
Alexandre de Moraes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.9.2016 

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