Direito em Foco

Eduardo Bezerra Advocacia prima pela excelência e qualidade no serviço prestado. Advocacia contenciosa, consultiva e de correspondência.

Administrativo /Penal /Constitucional

Página voltada para divulgação de conteúdo informativo.

quinta-feira, 28 de julho de 2016

Prisão de Índios - Aspectos Legais

O art. 231 da Constituição Federal assegura aos índios o reconhecimento de sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições. Por sua vez, o Estatuto do índio (Lei nº 6.001/73) assevera que as penas de reclusão e de detenção serão cumpridas, se possível, em regime especial de semiliberdade, no local de funcionamento do órgão federal de assistência aos índios mais próximo da habitação do condenado (art. 56, parágrafo único). 

Art. 56. No caso de condenação de índio por infração penal, a pena deverá ser atenuada e na sua aplicação o Juiz atenderá também ao grau de integração do silvícola. 
Parágrafo único. As penas de reclusão e de detenção serão cumpridas, se possível, em regime especial de semiliberdade, no local de funcionamento do órgão federal de assistência aos índios mais próximos da habitação do condenado. 
Art. 57. Será tolerada a aplicação, pelos grupos tribais, de acordo com as instituições próprias, de sanções penais ou disciplinares contra os seus membros, desde que não revistam caráter cruel ou infamante, proibida em qualquer caso a pena de morte.
Considerando que a prisão do índio deve ser cumprida em regime especial de semiliberdade, no local de funcionamento do órgão federal de assistência aos índios mais próximo da habitação do condenado, entende-se que a prisão cautelar também deve se adequar a esse regramento, sob pena de a medida cautelar aplicada durante o curso do processo se revelar mais gravosa que aquela que, possivelmente, será aplicada com o transito em julgado de sentença condenatória, violando o princípio da homogeneidade.

Em caso apreciado pelo STJ, admitiu-se o cumprimento da custódia cautelar em regime especial de semiliberdade no local de funcionamento do órgão federal de assistência aos índios (FUNAI) mais próximo da habitação do condenado, nos termos do art. 56, parágrafo único, da Lei 6.001/73. Na dicção do Min, Napoleão Nunes Maia Filho, “para preservar os usos, costumes e tradições das comunidades indígenas, bem como conferir segurança àquele que vive à margem da sociedade, admite-se a possibilidade de a custódia do índio se dar em unidade da FUNAI, órgão estatal de proteção ao índio, desde que tal órgão administrativo possua condições de receber o réu” (STJ, 5ª Turma, HC 124.622/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 13/10/2009).

Ainda em relação à prisão do índio, convém destacar que, na hipótese de não ser ele aculturado e não compreender o idioma nacional, é fundamental a presença de intérprete em seu interrogatório. Todavia, tratando-se de índio plenamente integrado, capaz de compreender completamente o português, torna-se indispensável a nomeação de intérprete. Como já se pronunciou o STF, tratando-se de índio alfabetizado, eleitor e integrado à civilização, falando fluentemente a língua portuguesa, não se faz mister a presença de intérprete (STF, 1ª Turma, HC 79.530/PA, Rel. Ilmar Galvão, DJ 25/02/2000).

Outrossim, na hipótese de índios não integrados, entende-se que, por força do art. 231 da Constituição Federal e do Estatuto do índio, que assegura aos índios e às comunidades indígenas ainda não integrados verdadeiro regime tutelar (art. 7º), deve haver a comunicação à FUNAI, órgão que exerce a tutela do índio em nome da União. De todo modo, é bom destacar que na visão do Supremo, a tutela que a Constituição Federal cometeu à União Federal no art. 231 é de natureza civil, e não criminal, consoante artigos 7º e 8º da Lei nº. 6.001/73 e art. 4º, parágrafo único, do Código Civil. Logo, não haveria necessidade de comunicação à FUNAI.

Fonte: http://www.indigena.mppr.mp.br/ (Texto adaptado)