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quarta-feira, 3 de agosto de 2016

Alteração do Código Penal - Lei nº. 11.330/16

Em atenção as inovações legislativas, colacionamos abaixo a Lei nº. 11.330/16 que altera o Código Penal, para tipificar, de forma mais gravosa, os crimes de furto e de receptação de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes. 

Art. 1o Esta Lei altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar, de forma mais gravosa, os crimes de furto e de receptação de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes.

Art. 2o O art. 155 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte § 6o:

“Art. 155. ....................................................................

............................................................................................

§ 6o A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.” (NR)

Art. 3o O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte art. 180-A:

“Receptação de animal

Art. 180-A. Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito ou vender, com a finalidade de produção ou de comercialização, semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes, que deve saber ser produto de crime:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.”

Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de agosto de 2016; 195o da Independência e 128o da República.

MICHEL TEMER
Alexandre de MoraesEste texto não substitui o publicado no DOU de 3.8.2016