A Lei nº. 13.260, de 16 de março de 2016, inovou no ordenamento jurídico penal pátrio, ao tipificar a conduta de terrorismo, tendo definido quais são os atos que servem para a sua configuração, assim como aqueles que, expressamente, restam afastados da subsunção tipifica, não podendo ser considerados como atos de terrorismo. Além de disciplinar acerca de outras questões pertinentes ao tema. Para quem ainda não obteve contato direto com lei em comento, colaciono abaixo a Lei nº. 13.260/16:
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Regulamenta o disposto no inciso XLIII do art. 5o da
Constituição Federal, disciplinando o terrorismo, tratando de disposições
investigatórias e processuais e reformulando o conceito de organização
terrorista; e altera as Leis nos7.960, de 21 de dezembro de
1989, e 12.850, de 2 de agosto de 2013.
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A PRESIDENTA
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei regulamenta o disposto no inciso XLIII do art. 5o da Constituição
Federal, disciplinando o terrorismo,
tratando de disposições investigatórias e processuais e reformulando o conceito
de organização terrorista.
Art. 2o O
terrorismo consiste na prática por um ou mais indivíduos dos atos previstos
neste artigo, por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça,
cor, etnia e religião, quando cometidos com a finalidade de provocar terror
social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a
incolumidade pública.
§ 1o São atos de terrorismo:
I - usar ou ameaçar usar, transportar, guardar, portar ou
trazer consigo explosivos, gases tóxicos, venenos, conteúdos biológicos,
químicos, nucleares ou outros meios capazes de causar danos ou promover
destruição em massa;
II – (VETADO);
III - (VETADO);
IV - sabotar o funcionamento ou apoderar-se, com
violência, grave ameaça a pessoa ou servindo-se de mecanismos cibernéticos, do
controle total ou parcial, ainda que de modo temporário, de meio de comunicação
ou de transporte, de portos, aeroportos, estações ferroviárias ou rodoviárias,
hospitais, casas de saúde, escolas, estádios esportivos, instalações públicas
ou locais onde funcionem serviços públicos essenciais, instalações de geração
ou transmissão de energia, instalações militares, instalações de exploração,
refino e processamento de petróleo e gás e instituições bancárias e sua rede de
atendimento;
V - atentar contra a vida ou a integridade física de
pessoa:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos, além das sanções
correspondentes à ameaça ou à violência.
§ 2o O disposto neste artigo
não se aplica à conduta individual ou coletiva de pessoas em manifestações
políticas, movimentos sociais, sindicais, religiosos, de classe ou de categoria
profissional, direcionados por propósitos sociais ou reivindicatórios, visando
a contestar, criticar, protestar ou apoiar, com o objetivo de defender
direitos, garantias e liberdades constitucionais, sem prejuízo da tipificação
penal contida em lei.
Art. 3o Promover,
constituir, integrar ou prestar auxílio, pessoalmente ou por interposta pessoa,
a organização terrorista:
Pena - reclusão, de cinco a oito anos, e multa.
§ 1o (VETADO).
§ 2o (VETADO).
Art. 5o Realizar
atos preparatórios de terrorismo com o propósito inequívoco de consumar tal
delito:
Pena - a correspondente ao delito consumado, diminuída de
um quarto até a metade.
§ lo Incorre nas mesmas
penas o agente que, com o propósito de praticar atos de terrorismo:
I - recrutar, organizar, transportar ou municiar
indivíduos que viajem para país distinto daquele de sua residência ou
nacionalidade; ou
II - fornecer ou receber treinamento em país distinto
daquele de sua residência ou nacionalidade.
§ 2o Nas hipóteses do § 1o,
quando a conduta não envolver treinamento ou viagem para país distinto daquele
de sua residência ou nacionalidade, a pena será a correspondente ao delito
consumado, diminuída de metade a dois terços.
Art. 6o Receber,
prover, oferecer, obter, guardar, manter em depósito, solicitar, investir, de
qualquer modo, direta ou indiretamente, recursos, ativos, bens, direitos,
valores ou serviços de qualquer natureza, para o planejamento, a preparação ou
a execução dos crimes previstos nesta Lei:
Pena - reclusão, de quinze a trinta anos.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem
oferecer ou receber, obtiver, guardar, mantiver em depósito, solicitar,
investir ou de qualquer modo contribuir para a obtenção de ativo, bem ou
recurso financeiro, com a finalidade de financiar, total ou parcialmente,
pessoa, grupo de pessoas, associação, entidade, organização criminosa que tenha
como atividade principal ou secundária, mesmo em caráter eventual, a prática
dos crimes previstos nesta Lei.
Art. 7o Salvo
quando for elementar da prática de qualquer crime previsto nesta Lei, se de
algum deles resultar lesão corporal grave, aumenta-se a pena de um terço, se
resultar morte, aumenta-se a pena da metade.
Art. 10. Mesmo antes de
iniciada a execução do crime de terrorismo, na hipótese do art. 5o desta
Lei, aplicam-se as disposições do art. 15 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de
dezembro de 1940 - Código Penal.
Art. 11. Para todos os
efeitos legais, considera-se que os crimes previstos nesta Lei são praticados
contra o interesse da União, cabendo à Polícia Federal a investigação criminal,
em sede de inquérito policial, e à Justiça Federal o seu processamento e
julgamento, nos termos do inciso IV do art. 109 da Constituição Federal.
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 12. O juiz, de
ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do
delegado de polícia, ouvido o Ministério Público em vinte e quatro horas,
havendo indícios suficientes de crime previsto nesta Lei, poderá decretar, no
curso da investigação ou da ação penal, medidas assecuratórias de bens,
direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de
interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes
previstos nesta Lei.
§ 1o Proceder-se-á à
alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem
sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver
dificuldade para sua manutenção.
§ 2o O juiz determinará a
liberação, total ou parcial, dos bens, direitos e valores quando comprovada a
licitude de sua origem e destinação, mantendo-se a constrição dos bens,
direitos e valores necessários e suficientes à reparação dos danos e ao
pagamento de prestações pecuniárias, multas e custas decorrentes da infração
penal.
§ 3o Nenhum pedido de
liberação será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado ou de
interposta pessoa a que se refere o caput deste artigo, podendo
o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos
ou valores, sem prejuízo do disposto no § 1o.
§ 4o Poderão ser decretadas
medidas assecuratórias sobre bens, direitos ou valores para reparação do dano
decorrente da infração penal antecedente ou da prevista nesta Lei ou para
pagamento de prestação pecuniária, multa e custas.
Art. 13. Quando as
circunstâncias o aconselharem, o juiz, ouvido o Ministério Público, nomeará
pessoa física ou jurídica qualificada para a administração dos bens, direitos
ou valores sujeitos a medidas assecuratórias, mediante termo de compromisso.
I - fará jus a uma remuneração, fixada pelo juiz, que
será satisfeita preferencialmente com o produto dos bens objeto da
administração;
II - prestará, por determinação judicial, informações
periódicas da situação dos bens sob sua administração, bem como explicações e
detalhamentos sobre investimentos e reinvestimentos realizados.
Parágrafo único. Os atos relativos à administração
dos bens serão levados ao conhecimento do Ministério Público, que requererá o
que entender cabível.
Art. 15. O juiz
determinará, na hipótese de existência de tratado ou convenção internacional e
por solicitação de autoridade estrangeira competente, medidas assecuratórias
sobre bens, direitos ou valores oriundos de crimes descritos nesta Lei
praticados no estrangeiro.
§ 1o Aplica-se o disposto
neste artigo, independentemente de tratado ou convenção internacional, quando
houver reciprocidade do governo do país da autoridade solicitante.
§ 2o Na falta de tratado ou
convenção, os bens, direitos ou valores sujeitos a medidas assecuratórias por
solicitação de autoridade estrangeira competente ou os recursos provenientes da
sua alienação serão repartidos entre o Estado requerente e o Brasil, na
proporção de metade, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé.
Art. 16. Aplicam-se as disposições da Lei
nº 12.850, de 2 agosto de 2013, para a investigação, processo e julgamento dos crimes previstos nesta
Lei.
Art. 17. Aplicam-se as disposições da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, aos crimes previstos nesta Lei.
Art. 18. O inciso III do art. 1o da Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea p:
“Art. lo ......................................................................
...........................................................................................
III -
.............................................................................
............................................................................................
Art. 19. O art. 1o da Lei no 12.850, de 2 de agosto de 2013, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 1o .......................................................................
............................................................................................
§ 2o .............................................................................
............................................................................................
II
- às organizações
terroristas, entendidas como aquelas voltadas para a prática dos atos de
terrorismo legalmente definidos.” (NR)
Brasília, 16 de
março de 2016; 195o da Independência e 128o da
República.
DILMA ROUSSEFF
Wellington César Lima e Silva
Nelson Barbosa
Wellington César Lima e Silva
Nelson Barbosa
Nilma Lino Gomes
