A lei 8.429/92 não faz qualquer
restrição do seu alcance quanto aos agentes políticos. Pelo contrário. O art.
23, ao tratar da prescrição da ação de improbidade, afirma que o prazo para
propositura é de cinco anos após o término do “exercício de mandato”, de cargo
em comissão ou de função de confiança. A simples referência a “mandato” já
autoriza a conclusão de que a lei pretende punir também os agentes políticos
que praticam ato de improbidade administrativa.
Entretanto, o STF, no julgamento
da Reclamação Constitucional n. 2.138, de 13-6-2007, passou a entender que a
LIA não se aplica aos agentes políticos quando a mesma conduta já for punida
pela Lei dos Crimes de Responsabilidade – Lei 1.079/50.
A preocupação central do STF foi
evitar o bis in idem ou a dupla punição, estabelecendo um critério capaz
de conciliar a aplicação das leis n. 8.429/92 e 1.079/50. Como esta última é
lei especial em relação aos agentes políticos, afasta a incidência da LIA
quando a conduta estiver tipificada nas duas leis.
Importante frisar que o
entendimento do Supremo exige duas condições simultâneas para que a LIA deixe
de ser aplicada:
- O agente político deve estar expressamente incluído entre os puníveis pela lei 1.079/50.
- A conduta precisa estar tipificada na lei 1,079/50 e na lei 8.429/92.
a) Presidente da Repúblicab) Ministro de Estadoc) PGRd) Ministro do STFe) Governadorf) Secretário de Estado
Esses, portanto, são os agentes políticos que, segundo o entendimento do STF e atendidas as condições acima mencionadas, não se submetem às penas da Lei de Improbidade.
O Superior Tribunal de Justiça –
STJ – tem adotado posicionamento diferente. No julgamento da Reclamação
2.790/09, o STJ decidiu que “excetuada a hipótese de atos de improbidade
praticados pelo Presidente da República, cujo julgamento se dá em regime
especial pelo Senado Federal, não há norma constitucional alguma que imunize os
agentes políticos, sujeitos a crime de responsabilidade, de qualquer sanção por
ato de improbidade”. Assim, para o STJ os agentes políticos estão submetidos
integralmente à LIA, com exceção do Presidente da República.
