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segunda-feira, 30 de maio de 2016

Os Agentes Políticos e a Lei de Improbidade Administrativa

 A lei 8.429/92 não faz qualquer restrição do seu alcance quanto aos agentes políticos. Pelo contrário. O art. 23, ao tratar da prescrição da ação de improbidade, afirma que o prazo para propositura é de cinco anos após o término do “exercício de mandato”, de cargo em comissão ou de função de confiança. A simples referência a “mandato” já autoriza a conclusão de que a lei pretende punir também os agentes políticos que praticam ato de improbidade administrativa.

Entretanto, o STF, no julgamento da Reclamação Constitucional n. 2.138, de 13-6-2007, passou a entender que a LIA não se aplica aos agentes políticos quando a mesma conduta já for punida pela Lei dos Crimes de Responsabilidade – Lei 1.079/50.

A preocupação central do STF foi evitar o bis in idem ou a dupla punição, estabelecendo um critério capaz de conciliar a aplicação das leis n. 8.429/92 e 1.079/50. Como esta última é lei especial em relação aos agentes políticos, afasta a incidência da LIA quando a conduta estiver tipificada nas duas leis. 


Importante frisar que o entendimento do Supremo exige duas condições simultâneas para que a LIA deixe de ser aplicada:

  1. O agente político deve estar expressamente incluído entre os puníveis pela lei 1.079/50.
  2. A conduta precisa estar tipificada na lei 1,079/50 e na lei 8.429/92.   

Os arts. 2º e 7 da lei 1.079/50 esclarecem quais agentes políticos estão sujeitos à pratica de crimes de responsabilidade:


a)      Presidente da República
b)      Ministro de Estado
c)      PGR
d)     Ministro do STF
e)      Governador
f)       Secretário de Estado 

Esses, portanto, são os agentes políticos que, segundo o entendimento do STF e atendidas as condições acima mencionadas, não se submetem às penas da Lei de Improbidade.

O Superior Tribunal de Justiça – STJ – tem adotado posicionamento diferente. No julgamento da Reclamação 2.790/09, o STJ decidiu que “excetuada a hipótese de atos de improbidade praticados pelo Presidente da República, cujo julgamento se dá em regime especial pelo Senado Federal, não há norma constitucional alguma que imunize os agentes políticos, sujeitos a crime de responsabilidade, de qualquer sanção por ato de improbidade”. Assim, para o STJ os agentes políticos estão submetidos integralmente à LIA, com exceção do Presidente da República.