A Constituição definiu como princípio vinculante para a Administração Pública direta e indireta de cada um dos Poderes da União, Estados, DF e Municípios o dever de respeito à moralidade administrativa (art. 37, caput) e às sanções aplicáveis aos atos de improbidade administrativa.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
A Constituição estabelece dois mecanismos processuais principais com natureza de garantias fundamentais, para defesa da moralidade administrativa:
a) Ação popular, tendo como base o art. 5º, LXXIII, da CF, segundo o qual “qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus de sucumbência.
b) Ação de improbidade administrativa, fundamentada no art. 37, §4º, da CF: “os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
As diferenças centrais entre a ação popular e a ação de improbidade administrativa estão na legitimidade ativa e nos pedidos que podem ser formulados.
Isso porque a ação popular só pode ser proposta por pessoa física em pleno gozo de direitos políticos (cidadão) e a sentença promove essencialmente a anulação do ato lesivo à moralidade, assim como a condenação do réu ao pagamento de perdas e danos (art. 11 da Lei 4.717/65).
Pelo contrário, a ação de improbidade administrativa só pode ser intentada pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada (art. 17 da Lei 8.429), e tem como efeitos possíveis da sentença:
a) Perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente;b) Ressarcimento integral do dano;c) Perda da função pública;d) Suspensão dos direitos políticos;e) Multa civil;f) Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios;
Frise-se que não há impedimento de qualquer natureza à propositura simultânea de ação popular e ação de improbidade administrativa motivadas em somente uma conduta lesiva.
