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Administrativo /Penal /Constitucional

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segunda-feira, 23 de maio de 2016

Defesa Constitucional da Moralidade Administrativa

A Constituição definiu como princípio vinculante para a Administração Pública direta e indireta de cada um dos Poderes da União, Estados, DF e Municípios o dever de respeito à moralidade administrativa (art. 37, caput) e às sanções aplicáveis aos atos de improbidade administrativa. 

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

A Constituição estabelece dois mecanismos processuais principais com natureza de garantias fundamentais, para defesa da moralidade administrativa: 

a) Ação popular, tendo como base o art. 5º, LXXIII, da CF, segundo o qual “qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus de sucumbência. 

b) Ação de improbidade administrativa, fundamentada no art. 37, §4º, da CF: “os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. 


As diferenças centrais entre a ação popular e a ação de improbidade administrativa estão na legitimidade ativa e nos pedidos que podem ser formulados. 

Isso porque a ação popular só pode ser proposta por pessoa física em pleno gozo de direitos políticos (cidadão) e a sentença promove essencialmente a anulação do ato lesivo à moralidade, assim como a condenação do réu ao pagamento de perdas e danos (art. 11 da Lei 4.717/65). 

Pelo contrário, a ação de improbidade administrativa só pode ser intentada pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada (art. 17 da Lei 8.429), e tem como efeitos possíveis da sentença: 

a) Perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente;

b) Ressarcimento integral do dano;

c) Perda da função pública;

d) Suspensão dos direitos políticos;

e) Multa civil;

f) Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios;
Frise-se que não há impedimento de qualquer natureza à propositura simultânea de ação popular e ação de improbidade administrativa motivadas em somente uma conduta lesiva.