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Administrativo /Penal /Constitucional

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terça-feira, 17 de maio de 2016

Improbidade Administrativa

Os agentes públicos podem praticar, no exercício das funções estatais, condutas violadoras do Direito, capazes de sujeitá-los à aplicação das mais diversas formas de punição. Trataremos nos próximos artigos acerca da improbidade administrativa. Tema extremamente atual e de  regular frequência em provas de concursos.

Pois bem, se o comportamento do agente público causar prejuízo patrimonial, pode ser proposta ação civil visando a reparação do dano. Sendo praticada conduta tipificada como crime, instaura-se um processo penal tendente à aplicação de sanções restritivas de liberdade. Já na hipótese de natureza funcional, o Poder Público poderá instaurar um processo administrativo que, em caso de condenação do agente, resulta na fixação de sanções relacionadas ao cargo público, como advertência, suspensão e até demissão do servidor.

Essas instâncias distintas de responsabilidade, a civil, a penal e a administrativa, compõe tradicionalmente a denominada tríplice responsabilidade do agente público.

A par das repercussões civil, penal e administrativa, é possível identificar uma quarta esfera de responsabilização do agente público em decorrência de condutas praticadas no exercício de suas funções, a saber: aquela decorrente da aplicação da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) – Lei 8.429/92.

Como a aplicação das sanções decorrentes da prática de ato de improbidade administrativa ocorre em processo judicial autônomo em relação às demais esferas de responsabilização, a doutrina afirma que a apuração do ato de improbidade independe do resultado nos processos civil, penal e administrativo. Isso porque, em regra, as diferentes instancias punitivas são independentes entre si, de modo que o resultado de uma independe das demais (art. 12 da LIA).

Atualmente, a doutrina identificou ainda mais duas esferas de responsabilização do agente público:
 a) instância política pela prática de crimes de responsabilidade (Lei 1.079/50); 
b) o processo de controle.
Ante o exposto, seguindo o entendimento dos doutrinadores modernos não é exagero falar-se em responsabilidade sêxtupla dos agentes públicos.

O dever de punição dos atos de improbidade administrativa tem fundamento constitucional no art. 37, §4º. Pode-se dizer que a Lei de Improbidade Administrativa (LIA) definiu contornos concretos para o princípio da moralidade administrativa, com base no enunciado no art. 37, caput, da Constituição.

Na verdade, o princípio da probidade é um subprincípio dentro da noção mais abrangente de moralidade. O dever de punição dos atos de improbidade é também uma imposição do princípio da legalidade.

Na jurisprudência dos Tribunais Superiores, tornou-se comum fazer referência à improbidade como uma ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta.