Estimado leitor e estimada leitora, hoje trataremos acerca do entendimento jurisprudencial acerca dos danos morais em decorrência de lesões sofridas por militar em serviço.
Oposto ao entendimento popular a jurisprudência é no sentido do não pagamento por danos morais em decorrência de lesões sofridas por militar oriundas de acidente ocorrido durante sessão de treinamento na qual tenha havido exposição a risco excessivo e desarrazoado.
Os militares, no exercício de suas atividades rotineiras de treinamento, são expostos a situações de risco que ultrapassam a normalidade dos servidores civis, tais como o manuseio de armas de fogo, explosivos etc.
Neste sentido, as sequelas físicas decorrentes de acidente sofrido por militar em serviço não geram, por si sós, o direito à indenização por danos morais, os quais devem estar vinculados à demonstração de existência de eventual abuso ou negligência dos agentes públicos responsáveis pelo respectivo treinamento, de forma a revelar a submissão do militar a condições de risco que ultrapassem aquelas consideradas razoáveis no contexto no qual foi inserido.
Eduardo Bezerra Advocacia
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