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quarta-feira, 18 de maio de 2016

Abrangência e Natureza da Lei nº 8.429/92



Nos termos do disposto no art. 1º da Lei 8.429/92, a Lei de Improbidade Administrativa é aplicável aos atos praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a Administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, Estados, DF, dos Municípios, de território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio ao erário haja concorrido ou concorra com mais de 50% do patrimônio ou da receita anual. 

O parágrafo único do mesmo dispositivo estende as penalidades previstas na lei também aos atos praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público, bem como daquelas cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de 50% do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nesses caos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos. 

Sendo aplicável simultaneamente a todos os âmbitos federativos, a Lei 8.429/92 tem natureza jurídica de lei nacional, diferindo das leis federais comuns que são obrigatórias somente para a esfera federal.