SUJEITO PASSIVO DO ATO DE IMPROBIDADE
Sujeito passivo é a entidade que sofre as consequências do ato de improbidade administrativa. É a vítima da improbidade. Importante destacar que o sujeito passivo do ato de improbidade será sujeito ativo da ação de improbidade (art. 17 da LIA).
Sujeito passivo é a entidade que sofre as consequências do ato de improbidade administrativa. É a vítima da improbidade. Importante destacar que o sujeito passivo do ato de improbidade será sujeito ativo da ação de improbidade (art. 17 da LIA).
SUJEITO ATIVO DO ATO DE IMPROBIDADE
O art. 1º da LIA prescreve que o ato de improbidade administrativa pode ser praticado por “qualquer agente público, servidor ou não”.
A menção a “qualquer agente público” significa que os atos de improbidade podem ser praticados por todas as categorias de agentes públicos, incluindo servidores estatutários, empregados públicos celetistas, agentes políticos, contratados temporários e particulares em colaboração com a Administração, tais como os requisitados de serviço (mesários e conscritos, por exemplo). A LIA aplica-se também a funcionários e dirigentes de sindicato, entidades do terceiro setor, como as assistenciais e pessoas componentes do sistema “S”.
Neste sentido, o art. 2º da LIA esclarece que: “reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior”.
A título de exemplo, o STJ firmou o entendimento de que notários e registradores são sujeitos ativos potenciais dos atos de improbidade administrativa (Resp 118.417), assim como os hospitais e médicos conveniados ao SUS (Resp 416.329).
Entretanto, o art. 3º estende as penas previstas na Lei também àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta. As pessoas jurídicas poderão figurar como sujeito ativo do ato de improbidade na condição de terceira beneficiada. Assim, admite-se a sujeição de particulares penalidades da LIA, desde que induzam, concorram ou se beneficiem dos atos de improbidade. Sem estar enquadrado nessa condição de “colaborador” com a conduta ímproba de agente público, o particular, agindo separadamente, nunca está submetido às penas da LIA (STJ: Resp. 1155992).
Podem ser punidos também pela lei de improbidade os sucessores de quem praticou a conduta tipificada.
Em síntese, conclui-se que a Lei 8.429/92 é aplicável:
Portanto, o sujeito ativo do ato de improbidade é quem figurará no polo passivo da ação judicial de improbidade administrativa.
Destaca-se que o sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança (art. 8º da LIA).
O art. 1º da LIA prescreve que o ato de improbidade administrativa pode ser praticado por “qualquer agente público, servidor ou não”.
A menção a “qualquer agente público” significa que os atos de improbidade podem ser praticados por todas as categorias de agentes públicos, incluindo servidores estatutários, empregados públicos celetistas, agentes políticos, contratados temporários e particulares em colaboração com a Administração, tais como os requisitados de serviço (mesários e conscritos, por exemplo). A LIA aplica-se também a funcionários e dirigentes de sindicato, entidades do terceiro setor, como as assistenciais e pessoas componentes do sistema “S”.
Neste sentido, o art. 2º da LIA esclarece que: “reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior”.
A título de exemplo, o STJ firmou o entendimento de que notários e registradores são sujeitos ativos potenciais dos atos de improbidade administrativa (Resp 118.417), assim como os hospitais e médicos conveniados ao SUS (Resp 416.329).
Entretanto, o art. 3º estende as penas previstas na Lei também àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta. As pessoas jurídicas poderão figurar como sujeito ativo do ato de improbidade na condição de terceira beneficiada. Assim, admite-se a sujeição de particulares penalidades da LIA, desde que induzam, concorram ou se beneficiem dos atos de improbidade. Sem estar enquadrado nessa condição de “colaborador” com a conduta ímproba de agente público, o particular, agindo separadamente, nunca está submetido às penas da LIA (STJ: Resp. 1155992).
Podem ser punidos também pela lei de improbidade os sucessores de quem praticou a conduta tipificada.
Em síntese, conclui-se que a Lei 8.429/92 é aplicável:
a) A todas as categorias de agentes públicos;Quando a improbidade é praticada por agente público fala-se em improbidade própria. Se imputada a um particular não agente, tem-se improbidade imprópria (Alexandre de Moraes).
b) A não agentes, desde que induzam, concorram ou se beneficiem dos atos de improbidade, ou ainda sejam sucessores daquele que praticou a conduta punível.
Portanto, o sujeito ativo do ato de improbidade é quem figurará no polo passivo da ação judicial de improbidade administrativa.
Destaca-se que o sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança (art. 8º da LIA).
