Atualmente, muito
se discute a legalidade das interceptações telefônicas. De maneira a tornar o
assunto acessível a todos e de fácil compreensão realizaremos uma série de
textos acerca do tema.
Primeiramente, faz-se necessário destacar alguns conceitos que por muitas vezes são apresentados de maneira errônea pela mídia.
Interceptação telefônica (ou
interceptação em sentido estrito): consiste na captação da comunicação
telefônica alheia por um terceiro, sem o conhecimento de nenhum dos
comunicadores.
Escuta telefônica: é a
captação da comunicação telefônica por terceiro, com o conhecimento de um dos
comunicadores e desconhecimento do outro. Na escuta, como se vê, um dos
comunicadores tem ciência da intromissão alheia na comunicação. É o que ocorre,
por exemplo, na hipótese em que familiares da pessoa sequestrada, ou a vítima
de estelionato, ou ainda aquele que sofre intromissões ilícitas e anônimas,
através do telefone, em sua vida privada, autoriza que um terceiro leve adiante
a interceptação telefônica.
Gravação telefônica ou gravação
clandestina: é a gravação da comunicação telefônica por um dos
comunicadores, ou seja, trata-se de uma autogravação (ou gravação da própria
comunicação). Normalmente é feita sem o conhecimento do outro comunicador, daí
falar-se em gravação clandestina.
Comunicação ambiental: refere-se
às comunicações realizadas diretamente no meio ambiente, sem transmissão e
recepção por meios físicos, artificiais, como fios elétricos, cabos óticos etc.
Interceptação ambiental: é a
captação de uma comunicação no próprio ambiente dela, por um terceiro, sem
conhecimento dos comunicadores. Não difere, substancialmente, da interceptação
em sentido estrito, pois, em ambas as hipóteses, ocorre violação do direito à
intimidade, porém, no caso da interceptação ambiental, a comunicação não é
telefônica. A título de exemplo, suponha-se que, no curso de investigação
relativa ao crime de trafico de drogas, a autoridade policial realize a
filmagem de indivíduos comercializando drogas em uma determinada praça, sem que
os traficantes tenham ciência de que esse registro está sendo efetuado.
Escuta ambiental: é a
captação de uma comunicação, no ambiente dela, feita por terceiro, com o
consentimento de um dos comunicadores. Por exemplo, imagine-se a hipótese de
cidadão vítima de concussão que, com o auxílio da autoridade policial, efetue o
registro audiovisual do exato momento e que funcionário público exige vantagem
indevida para si em razão de sua função.
Gravação ambiental: é a
captação no ambiente da comunicação feita por um dos comunicadores (ex.
gravador, câmeras ocultas etc.).
Uma vez apresentado os conceitos acima, posteriormente, abordaremos os
requisitos para o deferimento da interceptação telefônica.
Fonte: Lima, Renato Brasileiro
de. Manual de Processo Penal, Vol. Único, 3. ed. Salvador, BA: Juspodivm, 2015.
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