De acordo com o artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal, “é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual”.
Importante frisar que os direitos fundamentais, por mais importantes que sejam, não são dotados de caráter absoluto.
Na dicção do Ministro Celso de Mello, "não há, no sistema constitucional brasileiro, direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto, mesmo porque razões de relevante interesse público ou exigências derivadas do princípio de convivência das liberdades legitimam, ainda que excepcionalmente, a adoção, por parte de órgãos estatais, de medidas restritivas das prerrogativas individuais ou coletivas, desde que respeitados os termos estabelecidos pela própria Constituição. O estatuto constitucional das liberdades públicas, ao delinear o regime jurídico a que esta estão sujeitas – e considerando o substrato ético que as informa – permite que sobre elas incidam limitações de ordem jurídica, destinadas, de um lado, a proteger a integridade do interesse social e, de outro, a assegurar a coexistência harmoniosa das liberdades, pois nenhum direito ou garantia pode ser exercido em detrimento da o
rdem pública ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros”. STF, Tribunal Pleno, MS 23.452/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, j. 16/09/1999, DJ 12/05/2000.
Na verdade, todos os direitos fundamentais devem ser submetidos a um juízo de ponderação quando entram em rota de colisão com outros direitos fundamentais, preponderando aquele de maior relevância. Como exemplo pode ser citada a possibilidade da interceptação de correspondência de presos.
O Supremo Tribunal Federal entendeu que "A administração penitenciaria, com fundamento em razões de segurança pública, de disciplina prisional ou de preservação da ordem jurídica, pode, sempre, excepcionalmente, e desde que respeitada a norma inscrita no artigo 41, parágrafo único, da Lei nº 7.210/84, proceder à interceptação da correspondência remetida pelos sentenciados, eis que a cláusula tutelar da inviolabilidade do sigilo epistolar não pode constituir instrumento de salvaguarda de praticas ilícitas. STF, 1ª Turma, HC 70.814/SP, Rel. Min. Celso de Mello, j. 01/03/1994, DJ 24/06/1994