Vivemos um
tempo em que a tatuagem saiu da zona da marginalização. Na grande maioria dos
casos era tida como um sinal de rebeldia, o que por consequência, por muitos
anos motivou a discriminação social.
Entretanto,
a popularização das tattoos acabou
minando o impacto dela na sociedade, podendo ser interpretada, atualmente, como
uma tendência da moda fashion.
Como é
sabido a sociedade não evolui por igual. Sempre haverá determinadas parcelas
que serão contrárias a certos costumes e a própria evolução social.
Digo isso,
pois em pleno Século XXI há centenas de candidatos a concursos públicos das
mais variadas áreas de atuação que vivem angustiados por não saberem se
passarão nos exames médicos eliminatórios por possuírem tatuagens.
Alexandre
Mazza (2014) destaca que ser razoável é uma exigência ao exercício de qualquer
função pública. Desta forma, sob a vigência do Estado de Direito não se pode
admitir a utilização de prerrogativas públicas sem moderação e racionalidade.
Neste
sentido, o Direito Administrativo exige que o agente público atue com
equilíbrio, coerência e bom senso.
Caro leitor,
questiono o seguinte: é razoável determinado candidato para provimento do cargo
de médico hospitalar estadual ser eliminado por possuir tatuagem nas costas?
Há certas situações
em que a Administração Pública foge ao estabelecido como razoável. É o caso por
exemplo, de candidato ao Curso de Formação de Sargentos da Aeronáutica
eliminado por possuir tatuagem.
Tal decisão administrativa foge ao bom senso,
além de destoar dos princípios da legalidade e da isonomia. O Tribunal
Regional Federal da 1ª Região ao apreciar o referido caso assinalou a
impossibilidade jurídica de se estabelecer condições ou exigências, sem previa
lei formal, para o acesso aos cargos e empregos públicos. (AC 0003596-56.2007.4.01.3500 / GO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES
DE DEUS, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.118 de 13/03/2009).
Contudo,
candidatos a concursos policiais ou militares que possuem tatuagens devem tomar
cuidado com o conteúdo ou interpretação que estas podem gerar, uma vez que não
podem afetar a honra pessoal, o pudor militar ou o decoro exigido aos
integrantes das Forças Armadas.
Ou seja, não
podem representar ideologias terroristas ou extremistas contrarias às
instituições democráticas ou que preguem a violência e a criminalidade;
discriminação ou preconceitos de raça, credo, sexo ou origem; ideias ou atos
libidinosos; e ideias ou atos ofensivos às Forças Armadas (item 7.2 da portaria
DEPENS n.220/DE2).
Assim, o simples fato de possuir uma tatuagem não tem
nenhuma correlação com a capacidade de uma pessoa ocupar um cargo.(AC
0012289-36.2006.4.01.3800 / MG, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE
ALMEIDA, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL AVIO MOZAR JOSE FERRAZ DE NOVAES, QUINTA TURMA,
e-DJF1 p.448 de 17/04/2009).
Por fim, com
a popularização das tatuagens cada vez mais encontraremos candidatos tatuados.
Esperamos que estes não encontrem maiores problemas nos certames, pois a adoção
de critérios para seleção de candidatos, em concurso público, não obstante se
encontre dentro do poder discricionário da Administração, deve observância aos
princípios da legalidade e da razoabilidade.
Atentando-se
ao conteúdo da tatuagem, a eliminação de candidato na Inspeção de Saúde, a
depender do caso concreto poderá ensejar postura preconceituosa,
discriminatória e desprovida de razoabilidade da Administração Pública.
Eduardo Henrique de
Almeida Bezerra
OAB/DF 46.396
