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quinta-feira, 10 de setembro de 2015

Tatuagem e Concurso Público

Vivemos um tempo em que a tatuagem saiu da zona da marginalização. Na grande maioria dos casos era tida como um sinal de rebeldia, o que por consequência, por muitos anos motivou a discriminação social.

Entretanto, a popularização das tattoos acabou minando o impacto dela na sociedade, podendo ser interpretada, atualmente, como uma tendência da moda fashion.


Como é sabido a sociedade não evolui por igual. Sempre haverá determinadas parcelas que serão contrárias a certos costumes e a própria evolução social.

Digo isso, pois em pleno Século XXI há centenas de candidatos a concursos públicos das mais variadas áreas de atuação que vivem angustiados por não saberem se passarão nos exames médicos eliminatórios por possuírem tatuagens.

Alexandre Mazza (2014) destaca que ser razoável é uma exigência ao exercício de qualquer função pública. Desta forma, sob a vigência do Estado de Direito não se pode admitir a utilização de prerrogativas públicas sem moderação e racionalidade.

Neste sentido, o Direito Administrativo exige que o agente público atue com equilíbrio, coerência e bom senso.

Caro leitor, questiono o seguinte: é razoável determinado candidato para provimento do cargo de médico hospitalar estadual ser eliminado por possuir tatuagem nas costas?

Há certas situações em que a Administração Pública foge ao estabelecido como razoável. É o caso por exemplo, de candidato ao Curso de Formação de Sargentos da Aeronáutica eliminado por possuir tatuagem. 

Tal decisão administrativa foge ao bom senso, além de destoar dos princípios da legalidade e da isonomia. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região ao apreciar o referido caso assinalou a impossibilidade jurídica de se estabelecer condições ou exigências, sem previa lei formal, para o acesso aos cargos e empregos públicos. (AC 0003596-56.2007.4.01.3500 / GO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.118 de 13/03/2009). 

Contudo, candidatos a concursos policiais ou militares que possuem tatuagens devem tomar cuidado com o conteúdo ou interpretação que estas podem gerar, uma vez que não podem afetar a honra pessoal, o pudor militar ou o decoro exigido aos integrantes das Forças Armadas.

Ou seja, não podem representar ideologias terroristas ou extremistas contrarias às instituições democráticas ou que preguem a violência e a criminalidade; discriminação ou preconceitos de raça, credo, sexo ou origem; ideias ou atos libidinosos; e ideias ou atos ofensivos às Forças Armadas (item 7.2 da portaria DEPENS n.220/DE2). 

Assim, o simples fato de possuir uma tatuagem não tem nenhuma correlação com a capacidade de uma pessoa ocupar um cargo.(AC 0012289-36.2006.4.01.3800 / MG, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL AVIO MOZAR JOSE FERRAZ DE NOVAES, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.448 de 17/04/2009).

Por fim, com a popularização das tatuagens cada vez mais encontraremos candidatos tatuados. Esperamos que estes não encontrem maiores problemas nos certames, pois a adoção de critérios para seleção de candidatos, em concurso público, não obstante se encontre dentro do poder discricionário da Administração, deve observância aos princípios da legalidade e da razoabilidade.


Atentando-se ao conteúdo da tatuagem, a eliminação de candidato na Inspeção de Saúde, a depender do caso concreto poderá ensejar postura preconceituosa, discriminatória e desprovida de razoabilidade da Administração Pública. 

Eduardo Henrique de Almeida Bezerra
OAB/DF 46.396