Toda ciência, para ser bem estudada, precisa ser dividida,
ter as suas partes claramente discriminadas.
A primeira divisão que encontramos na história da Ciência do
Direito é a feita pelos romanos, entre Direito Público e Privado.
Segundo Miguel Reale (2009), o Estado cobre, atualmente, a
sociedade inteira, visando a proteger a universalidade dos indivíduos,
crescendo, dia a dia, a interferência dos poderes públicos, mesmo fora da
órbita dos Estados socialistas, ou, para melhor dizer, comunistas, onde se
apagam cada vez mais as distinções entre o que cabe ao Estado e o que é
garantido permanentemente aos cidadãos como tais.
Há duas maneiras complementares de fazer-se a distinção
entre Direito Público e Privado, uma atendendo ao conteúdo; a outra com base no
elemento formal, mas sem cortes rígidos, de conformidade com o seguinte
esquema, que leva em contas as notas distintivas prevalecentes:
O que caracteriza uma relação de Direito Público é o fato de
atender, de maneira imediata e prevalecente, a um interesse de caráter geral. É
o predomínio e a imediatidade do interesse que nos permite caracterizar a
“publicidade” da relação. Quando uma norma proíbe que alguém se aproprie de um
bem alheio, não está cuidando apenas do interesse da vítima, mas imediata e
prevalecentemente, do interesse social. Por esse motivo, o Direito Penal é um
Direito Público, uma vez que visa a assegurar bens essenciais à sociedade toda.
Por outro lado, existem relações intersubjetivas, em virtude
das quais um dos sujeitos tem a possibilidade de exigir de outro a prestação ou
a abstenção de certo ato.
Há casos em que duas partes interessadas se acham no mesmo
plano, contratando ou tratando de igual para igual. Em outros casos, uma das
partes assume uma posição de eminência, de maneira que há um subordinante e um
subordinado.
Um indivíduo adquire algo, numa loja, e, contra o pagamento,
recebe o bem adquirido. Temos aí uma relação de compra e venda. Tanto o
comprador como o vendedor se encontram na mesma situação, no mesmo plano, de
maneira que a relação é de coordenação. É uma relação típica de Direito
Privado.
Ao lado das relações de coordenação, temos outras nas quais
o Estado aparece em posição eminente, institucional, ou seja, manifestando a
sua autoridade organizada.
Se amanhã o Tribunal Eleitoral convocar os eleitores para as
urnas, é evidente que estaremos diante de uma relação de Direito Público. O
eleitor não se põe diante do Estado em pé de igualdade; existe uma prescrição
por parte do Estado, e o cidadão lhe deve obediência, sob pena de serem
aplicadas sanções penais. Então dizemos que há uma relação de Direito Público.
Alexandre Mazza (2014) entende que os ramos do Direito
Público estudam a disciplina normativa do Estado. Assim, são ramos do Direito
Público: Administrativo, Tributário, Constitucional, Eleitoral, Penal,
Urbanístico, Ambiental, Econômico, Financeiro, Internacional Público,
Internacional Privado, Processo Civil, Processo Penal e Processo do Trabalho.
Por outro lado, pertencem ao Direito Privado os ramos
voltados à compreensão do regramento jurídico dos particulares. Atualmente,
enquadram-se nessa categoria o Direito Civil, o Empresarial e o do Trabalho.
Ainda, segundo Alexandre Mazza não há dúvidas de que o
Direito Administrativo é ramo do Direito Público na medida em que seus
princípios e normas regulam o exercício de atividades estatais, especialmente a
função administrativa.
Fontes:
MAZZA,
Alexandre. Manual de Direito Administrativo.4 ed. São Paulo: Saraiva, 2014.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito
Administrativo. 28 ed. São Paulo: Malheiros, 2010.
Reale, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 27 ed. São
Paulo: Saraiva, 2009.