A empresa que
fornece estacionamento aos veículos de seus clientes responde objetivamente pelos furtos, roubos e latrocínios ocorridos no seu interior, uma vez que, em troca dos benefícios financeiros indiretos decorrentes desse acréscimo de conforto aos consumidores, o estabelecimento assume o dever - implícito em qualquer relação contratual - de lealdade e segurança, como aplicação concreta do princípio da confiança.
É o que estabelece a súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça: “A empresa
responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo
ocorridos em seu estacionamento”.
O Código de Defesa do Consumidor determina que a responsabilidade do
estacionamento será objetiva. O art. 14 do referido Código responsabiliza, sem
culpa, os prestadores de serviço. Assim, ao retornar ao estacionamento onde
deixou seu carro, não o encontrar, não encontrar seus bens no interior do
veículo ou encontrá-lo danificado com vidros quebrados, lataria amassada, pneus
furados, etc., haverá o direito à reparação dos danos, sem que seja necessária,
para tanto, a prova da culpa da empresa.
No caso de comércios, o fundamento da responsabilidade por
fatos ocorridos em seus estacionamentos vem da colocação à disposição do
cliente um serviço que, pela lógica, deve ser efetivo e eficiente, de modo que
qualquer dano ali causado ao usuário deve ser reparado.
Desta forma, caro leitor, Avisos como “não nos
responsabilizamos pelo veículo ou pelos objetos deixados no veículo”, que configuram verdadeiras cláusulas de não-indenizar, não são admitidos como lícitos.
Outro ponto interessante a ser destacado é o fato da gratuidade do estacionamento não eximir a responsabilidade sobre os danos sofridos, basta que o proprietário se coloque na posição de garantidor do veículo, por murar ou gradear o local ou ainda por colocar vigilantes, porteiros etc.
É o que nos ensina a jurisprudência:
É o que nos ensina a jurisprudência:
“EMENTA:
INDENIZAÇÃO - DANO MATERIAL - ROUBO VEÍCULO - ESTACIONAMENTO SUPERMERCADO -
DEVER DE INDENIZAR - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDUÇÃO - DESNECESSIDADE -
SENTENÇA MANTIDA. O estabelecimento comercial tem o dever de guarda e
vigilância sobre os veículos ali estacionados, respondendo, por indenização em
caso de furto ou roubo. A instituição que oferece estacionamento a seus
usuários, ainda que de forma gratuita, assume o dever de guarda sobre o
veículo, devendo, pois, responder por eventual furto ou roubo ocasionado. Não
se reduz o valor dos honorários advocatícios, se o mesmo não se revela excessivo.
” (Número do processo: 1.0024.06.089888-9/001(1) - Relator: ANTÔNIO DE PÁDUA -
Data da Publicação: 10/10/2008)
“EMENTA: ESTACIONAMENTO -
SUPERMERCADO - ROUBO - RESPONSABILIDADE CIVIL. O supermercado responde por
qualquer evento criminoso ocorrido nas suas dependências, obrigando-se a
reparar os danos sofridos pelos clientes. ” (Número do processo:
1.0024.05.750083-7/001(1) - Relator: FABIO MAIA VIANI - Data da Publicação:
24/11/2008)
Ainda existem controvérsias sobre o assunto, mas entende-se
que o estacionamento não responderá se comprovar alguma das excludentes de responsabilidade
civil, como o caso fortuito e a força maior, além da culpa exclusiva da vítima,
o que romperá o nexo causal. Por outro lado, ainda que algumas situações sejam
inevitáveis, como o roubo à mão armada, pode-se afirmar que responde o
estacionamento, não sendo lícito imputar-se o dano ao consumidor.
Enfim, sem dúvida são nulas as cláusulas que busquem afastar
ou mesmo atenuar a responsabilidade do dono do estacionamento, em conformidade
com o art. 25 do Código de Defesa do Consumidor:
“É vedada a
estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a
obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores”
Como visto, o estacionamento deverá se responsabilizar pelos
prejuízos causados ao cliente. Mas como já salientado, é necessário comprovar o
dano e o nexo de causalidade.
O ticket ou bilhete
de estacionamento é prova bastante da relação de guarda do veículo, no dia e
hora lá referidos e o Boletim de Ocorrência também é prova do bem furtado ou
roubado. De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, VIII,
o juiz poderá inverter o ônus da prova, passando a ser do estacionamento o ônus
de provar que o consumidor não estacionou o veículo no estabelecimento no dia
em que aconteceu o dano.
Independentemente de se entregarem tickets ou cupons na
entrada de estacionamentos ou afixarem avisos ou cartazes nos mesmos avisando a
não responsabilidade pelos veículos ou por bens no interior do veículo, serão
todos nulos e o estabelecimento, de modo geral, se responsabilizará civilmente
pelos prejuízos sofridos pelo cliente.
