Alexandre Mazza (2014) preceitua que a existência de
divergências entre doutrinadores quanto ao conceito de Direito Administrativo,
pois cada autor escolhe elementos que considera mais significativos para se
chegar a um conceito.
Para a ilustre professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro,
Direito Administrativo é:
“O ramo do direito
público que tem por objeto os órgãos, agentes e pessoas jurídicas
administrativas que integram a Administração Pública, a atividade jurídica não
contenciosa que exerce e os bens de que se utiliza para a consecução de seus
fins, de natureza pública”.
Resumidamente, Direito Administrativo pode ser entendido
como o ramo do direito público que estuda princípios e normas reguladores do
exercício da função administrativa.
A autonomia do direito administrativo justifica-se
juridicamente em função de um regime peculiar. Trata-se do regime-jurídico, que
se assenta sobre dois princípios, de acordo com Celso Antônio Bandeira de
Mello.
São eles o Princípio da Supremacia do Interesse Público
sobre o privado e o Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público.
Os referidos princípios são de suma importância para o
estudo do Direito Administrativo. Inclusive, Alexandre Mazza (2014) os denomina
como Supraprincípios do Direito Administrativo.
Por outro giro, se quisermos nos aprofundar o ideal é seguir
o conceito do Professor Henrique Savoniti, qual seja:
“Direito
Administrativo é o ramo didaticamente autônomo do Direito, que se preocupa com
o estudo do núcleo aglutinador da Administração Pública, tomando em seus
aspectos objetivo e subjetivo. ”
O que quer dizer ramo didaticamente autônomo do Direito?
O Direito é uno, ou seja, há uma unidade do sistema
jurídico. A divisão em diversas disciplinas (Constitucional, Penal, Civil,
entre outros) é realizada unicamente por razões didáticas.
A Administração Pública em sentido objetivo, material ou
funcional compreende o conjunto de atividades realizadas com vista a
concretizar os fins buscados pelo Estado.
Cumpre lembrar que a finalidade objetiva pública é o bem
comum, de sorte que a Administração Pública, em sentido objetivo, compreende
apenas as atividades-fim diretamente relacionadas a esse desiderato.
Nesta ótica objetiva, a Administração Pública é a atividade
dinâmica do Estado, de planejar, dirigir e executar as atividades que visam ao
bem comum, consistindo, portanto, no conjunto das funções necessárias às
atividades estatais em geral.
Nesse sentido, a Administração Pública abrange o fomento, a
polícia administrativa, o serviço público e a intervenção.
Desta forma, para identificarmos uma atividade como sendo
materialmente administrativa não nos importa saber quem desenvolve a atividade,
mas sim se a referida atividade trata-se de serviço público, polícia administrativa,
fomento ou intervenção.
Em sentido subjetivo, formal ou orgânico, a Administração
Pública consiste no conjunto de pessoas que exercem as várias atividades
tendentes a concretizar os fins buscados pelo Estado. Compreende as
Administrações Públicas Direta e Indireta.
Por fim, para identificarmos o critério formal não nos
importa saber qual é a atividade desenvolvida pela administração direta ou
indireta de todos os poderes e em todas as esferas, mas quem presta tal
atividade.