Direito em Foco

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Administrativo /Penal /Constitucional

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segunda-feira, 14 de setembro de 2015

O que é o Direito Administrativo?

Alexandre Mazza (2014) preceitua que a existência de divergências entre doutrinadores quanto ao conceito de Direito Administrativo, pois cada autor escolhe elementos que considera mais significativos para se chegar a um conceito.

Para a ilustre professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Direito Administrativo é:

“O ramo do direito público que tem por objeto os órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração Pública, a atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública”.


Resumidamente, Direito Administrativo pode ser entendido como o ramo do direito público que estuda princípios e normas reguladores do exercício da função administrativa.

A autonomia do direito administrativo justifica-se juridicamente em função de um regime peculiar. Trata-se do regime-jurídico, que se assenta sobre dois princípios, de acordo com Celso Antônio Bandeira de Mello.

São eles o Princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o privado e o Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público.

Os referidos princípios são de suma importância para o estudo do Direito Administrativo. Inclusive, Alexandre Mazza (2014) os denomina como Supraprincípios do Direito Administrativo.

Por outro giro, se quisermos nos aprofundar o ideal é seguir o conceito do Professor Henrique Savoniti, qual seja:

“Direito Administrativo é o ramo didaticamente autônomo do Direito, que se preocupa com o estudo do núcleo aglutinador da Administração Pública, tomando em seus aspectos objetivo e subjetivo. ”

O que quer dizer ramo didaticamente autônomo do Direito?

O Direito é uno, ou seja, há uma unidade do sistema jurídico. A divisão em diversas disciplinas (Constitucional, Penal, Civil, entre outros) é realizada unicamente por razões didáticas.

A Administração Pública em sentido objetivo, material ou funcional compreende o conjunto de atividades realizadas com vista a concretizar os fins buscados pelo Estado.

Cumpre lembrar que a finalidade objetiva pública é o bem comum, de sorte que a Administração Pública, em sentido objetivo, compreende apenas as atividades-fim diretamente relacionadas a esse desiderato.

Nesta ótica objetiva, a Administração Pública é a atividade dinâmica do Estado, de planejar, dirigir e executar as atividades que visam ao bem comum, consistindo, portanto, no conjunto das funções necessárias às atividades estatais em geral.

Nesse sentido, a Administração Pública abrange o fomento, a polícia administrativa, o serviço público e a intervenção.

Desta forma, para identificarmos uma atividade como sendo materialmente administrativa não nos importa saber quem desenvolve a atividade, mas sim se a referida atividade trata-se de serviço público, polícia administrativa, fomento ou intervenção. 
  
Em sentido subjetivo, formal ou orgânico, a Administração Pública consiste no conjunto de pessoas que exercem as várias atividades tendentes a concretizar os fins buscados pelo Estado. Compreende as Administrações Públicas Direta e Indireta.

Por fim, para identificarmos o critério formal não nos importa saber qual é a atividade desenvolvida pela administração direta ou indireta de todos os poderes e em todas as esferas, mas quem presta tal atividade.