Segundo
levantamento feito pelo site G1, com base em dados fornecidos pelos governos
dos 26 estados e do Distrito Federal referentes a maio deste ano, há um déficit
de 244 mil vagas no sistema penitenciário, o Brasil já conta com 615.933
presos. Destes, 39% estão em situação provisória, aguardando julgamento.
Sabe-se que o preso encarcerado gera uma
série de custos para o Estado. O que poucos sabem é a respeito da
responsabilidade de custódia do Estado.
O Estado tem o dever de proteger os
detentos. Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no
sentido de que a responsabilidade civil do ente público é objetiva. Veja o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE DETENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ALÍNEA C. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO
DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL QUE TERIA SIDO INTERPRETADO DE MODO DIVERGENTE PELOS
ARESTOS CONFRONTADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. IMPROVIMENTO.
1. No tocante à alegada ausência de
culpa pelo evento danoso, "a jurisprudência do STJ reconhece a responsabilidade objetiva do Estado nos casos de morte
de preso custodiado em unidade prisional" (AgRg no AREsp 346.952/PE,
Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 23/10/2013). Precedentes.
2. Na interposição do recurso
especial com base na alínea c do permissivo constitucional é imperiosa a
indicação do dispositivo federal sobre o qual recai a suposta divergência
jurisprudencial, o que não ocorreu no caso em tela. Assim, não pode ser
conhecido o presente recurso especial, nos termos da Súmula 284/STF.
3. Agravo regimental a que se nega
provimento.
(AgRg no AREsp 615.381/PE, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014)
Celso Antônio Bandeira de Mello (2010) entende que os danos
por omissão se submetem à teoria subjetiva. Atualmente, é também o entendimento
adotado pelo Supremo Tribunal Federal (RE 179.147) e pela doutrina majoritária.
Alexandre Mazza (2014) entende que nas vinculações
diferenciadas, a responsabilidade do Estado é mais acentuada do que nas
relações de sujeição geral, à medida que o ente público tem o dever de garantir
a integridade das pessoas e bens custodiados. Por isso, a responsabilidade
estatal é objetiva, inclusive quanto a atos de terceiros. Os exemplos mais
comuns são: o preso morto na cadeia por outro detento; a criança vítima de
briga dentro de escola pública; bens privados danificados em galpão da Receita
Federal.
Nestes casos, o Estado tem o dever de indenizar a vítima do
dano, mesmo que a conduta lesiva não tenha sido praticada por agente público. É
o caso do preso morto por seu companheiro de cela.
Cabe, porém, advertir que a responsabilidade estatal é
objetiva na modalidade do risco administrativo, razão pela qual a culpa
exclusiva da vítima e a força maior excluem o dever de indenizar. Assim, por
exemplo, o preso assassinado na cadeia por outros detentos durante rebelião
gera dever de o Estado indenizar a família. Entretanto, se a morte teve causas
naturais (força maior) ou foi proveniente de suicídio (culpa exclusiva da
vítima), não há dever de indenizar.
Neste ínterim, o Supremo Tribunal Federal tem entendido
inexistir responsabilidade estatal no caso de crime praticado, meses após a
fuga, por preso foragido, veja-se:
Responsabilidade civil do
Estado. Dano decorrente de assalto por quadrilha de que fazia parte preso
foragido vários meses antes. - A responsabilidade do Estado, embora objetiva
por força do disposto no artigo 107 da Emenda Constitucional n. 1/69 (e,
atualmente, no parágrafo 6. Do artigo 37 da Carta Magna), não dispensa,
obviamente, o requisito, também objetivo, do nexo de causalidade entre a ação
ou a omissão atribuída a seus agentes e o dano causado a terceiros.
(RE 130764, Relator (a): Min. MOREIRA
ALVES, Primeira Turma, julgado em 12/05/1992, DJ 07-08-1992 PP-11782 EMENT
VOL-01669-02 PP-00350 RTJ VOL-00143-01 PP-00270)
Por fim, os danos causados por omissão do Estado submetem-se
à teoria subjetiva, ou seja, deve-se comprovar a culpa estatal. Entretanto,
quando tratamos de relações de custódia, o ente público tem o dever de garantir
a integridade das pessoas e bens custodiados. Por isso, a responsabilidade
estatal é objetiva inclusive quanto a atos de terceiros.
Eduardo Henrique de Almeida Bezerra
OAB/DF 46.396
Referências
Bibliográficas
MAZZA,
Alexandre. Manual de Direito Administrativo.4 ed. São Paulo: Saraiva, 2014.
MELLO,
Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 28 ed. São Paulo:
Malheiros, 2010.