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quarta-feira, 1 de novembro de 2017

Interceptação Telefônica

Duração da Interceptação Telefônica 

Reza o art. 5º da Lei nº 9.296/96 que a interceptação telefônica não poderá exceder o prazo de 15 dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indisponibilidade do meio de prova. Evidentemente que esse prazo se inicia no dia em que a medida é efetivada. 

Renato Brasileiro (2015) entende que esse prazo de 15 dias é o prazo-limite para cada autorização judicial, o que não impede o juiz de conceder a autorização por prazo inferior, caso entenda ser tal prazo suficiente para auxiliar nas investigações. 

Havendo necessidade do prazo da interceptação, esta deve ser dar antes do decurso do prazo fixado na decisão originária, evitando-se uma solução de continuidade na captação das comunicações telefônicas. 

Como o controle judicial deve ser prévio, seja no tocante à concessão inicial da interceptação, seja em relação à renovação do prazo, se as interceptações se prolongarem por período “descoberto” de autorização judicial, os elementos ai obtidos devem ser considerados inválidos, por violação ao preceito do art. 5º, XII, da Constituição Federal. 

Quanto ao número de vezes em que o prazo da interceptação telefônica pode ser renovado, há intensa controvérsia doutrinária, podendo ser identificadas 4 correntes distintas:

a) A renovação só pode ocorrer uma única vez: logo, a duração máxima da interceptação seria de 30 dias;  
b) A renovação só pode ocorrer uma única vez: porém, quando houver justificação exaustiva do excesso e quando a medida for absolutamente indispensável, é possível a renovação do prazo da interceptação, mas esse excesso não pode ofender a razoabilidade. Em caso concreto em que as interceptações telefônicas perduraram por quase dois anos, a 6ª Turma do STJ concluiu haver evidente violação ao referido princípio, daí por que considerou ilícita a prova resultante de tantos e tantos dias de interceptação das comunicações telefônicas; STJ, 6ª Turma, HC 76.686/PR, Rel. Min. Nilson Naves, j. 09/09/2008, DJe 10/11/2008.  
c) O limite máximo seria de 60 dias: quando decretado o Estado de Defesa, o Presidente da República pode limitar o direito ao sigilo da comunicação telegráfica e telefônica. Esse estado não pode superar o prazo de 60 dias. Se durante o Estado de Defesa a limitação não pode durar mais de 60 dias, em estado de normalidade esse prazo também não pode ser maior;  
d) O prazo da interceptação pode ser renovado indefinidamente, desde que comprovada a indispensabilidade do meio de prova (posição majoritária): no art. 5º da Lei nº 9.296/96, a expressão uma vez de ser compreendida como preposição, e não como adjunto adverbial. Pensamos ser essa a posição mais acertada. Com a crescente criminalidade em nosso país, é ingênuo acreditar que uma interceptação pelo prazo de 30 dias possa levar ao esclarecimento de determinado fato delituoso. A depender da extensão, intensidade e a complexidade das condutas delitivas investigadas, e desde que demonstrada a razoabilidade da medida, o prazo para a renovação da interceptação pode ser prorrogado indefinidamente enquanto persistir a necessidade da captação das comunicações telefônicas.

Lima, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal, Vol. Único, 3. ed. Salvador, BA: Juspodivm, 2015.