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segunda-feira, 23 de janeiro de 2017

Tribunal de Contas da União: História, Estrutura e Composição

O Tribunal de Contas da União vem crescendo bastante nos últimos anos, tanto em estrutura física quanto no argumento de atribuições. Depois da Constituição Federal de 1988 novas legislações surgiram e novas competências foram elencadas ao TCU.

1. HISTÓRIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Para delinear a importância e consequentemente o controle do Tribunal de Contas da União faz-se necessário traçar breve esboço sobre sua história, uma vez que esta teve início ainda no período colonial. 

Apesar deste início precoce de constituição, a ideia de criação de um Tribunal de Contas surgiu pela primeira vez no Brasil, em 23 de junho de 1826, com a iniciativa de Felisberto Caldeira Brandt, Visconde de Barbacena, e de José Inácio Borges, que apresentaram projeto de lei nesse sentido ao Senado do Império. 

As discussões à época giraram em torno da criação ou não de um Tribunal de Contas e durara quase um século. Estas discussões eram entre aqueles que defendiam a sua necessidade, pois defendiam que as contas públicas deviam ser examinadas por um órgão independente. O outro polo combatia esta ideia no sentido de que as contas públicas podiam continuar sendo controladas por aqueles mesmos que as realizavam. 

Somente com a queda do Império e as reformas político-administrativas da jovem República tornaram realidade, finalmente o Tribunal de Contas da União. Em 7 de novembro de 1890, por iniciativa do então Ministro da Fazenda, Rui Barbosa, o Decreto nº 966-A criou o Tribunal de Contas da União, norteado pelos princípios da autonomia, fiscalização, julgamento, vigilância e energia. 

A constituição de 1891, a primeira republicana, ainda por influência de Rui Barbosa, institucionalizou definitivamente o Tribunal de Contas da União, inscrevendo-o no seu art. 89, sendo assim formalizada a sua instituição. 

Entretanto, a instalação ocorreu apenas em 17 de janeiro de 1893, graças ao empenho do Ministro da Fazenda do governo de Floriano Peixoto, Serzedello Corrêa. 

O Tribunal, originariamente, teve competência para exame, revisão e julgamento de todas as operações relacionadas com a receita e a despesa da União. A fiscalização se fazia pelo sistema de registro prévio. 

A Constituição de 1891 institucionalizou o Tribunal e conferiu-lhe competências para liquidar as contas da receita e da despesa e verificar a sua legalidade antes de serem prestadas ao Congresso Nacional. 

Logo após sua instalação, porém, o Tribunal de Contas considerou ilegal a nomeação, feita pelo Presidente Floriano Peixoto, de um parente de ex-presidente Deodoro da Fonseca. 

Inconformado com a decisão do Tribunal, Floriano Peixoto mandou redigir decretos que retiravam do TCU a competência para impugnar despesas consideradas ilegais. 

O então Ministro da Fazenda, Serzedello Corrêa, não concordando com a posição do Presidente demitiu-se do cargo, expressando-lhe sua posição em carta de 27 de abril de 1893, cujo trecho básico é o seguinte:

[...] Esses decretos anulam o Tribunal, o reduzem a simples Ministério da Fazenda, tiram-lhe toda a independência e autonomia, deturpam os fins da instituição, e permitirão ao Governo a prática de todos os abusos e vós o sabeis – é preciso antes de tudo legislar para o futuro. Se a função do Tribunal no espírito da Constituição é apenas a de liquidar as contas e verificar a sua legalidade depois de feitas, o que eu contesto, eu vos declaro que esse Tribunal é mais um meio de aumentar o funcionalismo, de avolumar a despesa, sem vantagens para a moralidade da administração. 
Se, porém, ele é um Tribunal de exação como já o queria Alves Branco e como têm a Itália e a França, precisamos resignarmo-nos a não gastar senão o que for autorizado em lei e gastar sempre bem, pois para os casos urgentes a lei estabelece o recurso.
Os governos nobilitam-se, Marechal, obedecendo a essa soberania suprema da lei e só dentro dela mantêm-se e são verdadeiramente independentes.
Pelo que venho de expor, não posso, pois Marechal, concordar e menor referendar os decretos que acima me refiro e por isso rogo vos digneis de conceder-me a exoneração do cargo de Ministro da Fazenda, indicando-me sucessor. 

Inovando na estruturação do aparelho do Estado, a Constituição de 1934 cria um capítulo específico para cuidar “dos órgãos de cooperação nas atividades governamentais”, inserindo duas seções: a primeira destinada ao Ministério Público e a segunda ao Tribunal de Contas. 

A Constituição de 1937 foi mais longe, definindo o Tribunal de Contas no Capítulo IV, reservado ao Poder Judiciário, ato esse justificado pelas feições judicialiformes da Corte de Contas. Da Constituição de 1946 em diante, foi colocado no Capítulo do Poder Legislativo. 

Sua estrutura à época de criação foi definida como órgão único, voltado para o exame, revisão e julgamento de todas as operações concernentes à receita e despesa da República. Apenas uma para fiscalizar a República, por esse motivo o nome singular sem adjetivação pertinente à área de fiscalização jurisdição. 

Somente com a Constituição de 1988, o Tribunal de Contas da União teve a sua jurisdição e competência ampliadas. Recebeu poderes para, no auxílio ao Congresso Nacional, exercer a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, à legitimidade e à economicidade e a fiscalização da aplicação das subvenções e da renúncia de receitas. 


2. ORGANIZAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

O Tribunal de Contas da União é modelo para todos os demais tribunais de contas do Brasil, os quais, de maneira geral, organizam-se em simetria com o TCU. 

Aliás, pontifica Wolgran Junqueira (1989) que todos os órgãos estaduais e municipais devem ter simetria com o Tribunal de Contas da União (Apud JACOBY, 2012, p.778). Nesse sentido, tem entendido o Supremo Tribunal Federal[1] :

No Brasil há:
Um Tribunal de Contas da União, responsável pelo controle dos bens, dinheiro e valores da esfera federal e sobre territórios federais, se houver. Vinte e seis tribunais de contas de estado, sendo um por Estado, mas com jurisdições nem sempre semelhantes, conforme se observa a seguir:

b.1) nos estados da Bahia, do Ceará, de Goiás e do Pará, há um tribunal de Contas dos Municípios, órgão específico para cuidar das contas de todos os Munícipios dos respectivos Estados e também auxiliar as câmaras municipais no controle externo. Nesses Estados, portanto, a atuação do Tribunal de Contas do Estado é restrita ao controle dos órgãos e recursos estaduais;

b.2) nos Estados do Rio de Janeiro e São Paulo, há um tribunal de Contas do Munícipio, nesse caso, grafado no singular, que tem por objetivo fiscalizar as contas dos Munícipios do Rio de Janeiro e de São Paulo, respectivamente (...)

b.3) em todos os demais Estados da Federação, o Tribunal de Contas do Estado exerce jurisdição sobre o Estado e sobre todos os Munícipios, auxiliando a Assembleia Legislativa e as Câmaras Municipais no controle externo;

b.4) quatro Tribunais de Contas de Munícipios, encarregados de fiscalizar as contas de todos os Munícipios dos respectivos Estados, nos termos já referidos no subitem b.1 supra;

b.5) dois Tribunais de Contas de Munícipio, encarregados de fiscalizar as contas do Munícipio do Rio de Janeiro e de São Paulo, respectivamente, nos termos já referidos no subitem b.2 supra;

b.6) um Tribunal de Contas do Distrito Federal, com jurisdição sobre todos os órgãos do Distrito Federal, o qual, a propósito não pode dividir-se em Munícipios.
....

Entretanto, estes tribunais não atuam de maneira integrada, fato este que dificulta a ação do controle, se envolvidos recursos de mais de uma esfera do governo ou mesmo de uma só esfera, mas aplicados por autoridade de outra. O que existem são ações de integração entre os tribunais de contas, mas essas são tímidas e se realizam por meio do ato de colaboração ou convênio. 

Cada Tribunal de Contas estadual atua como instância máxima, ou seja, não há recurso do Tribunal de Contas de Munícipio para Tribunal de Contas do Estado, nem deste para a União. 

Vez por outra, emendas à Constituição Federal ou às constituições dos Estados tentam extinguir os Tribunais de Contas dos Municípios ou o Tribunal dos Estados sob o argumento de economia. Teses esta que sob a ótica dos princípios constitucionais são desarrozoadas, pois não é extinguindo unidade de controle especifico que se faz economia. É justamente a falta de fiscalização que gera desvios, corrupção e atos antieconômicos. 

Qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária tem o dever de prestar contas ao TCU. 

Os Tribunais de Contas podem se dividir em câmaras, funcionando o plenário tanto como instancia recursal quanto como detentor de competência originária, segundo a natureza e importância das matérias sob fiscalização.
Integram a estrutura do Tribunal de Contas quatro órgãos distintos:

a)      O órgão deliberativo – Plenário – pode ser dividido em câmaras, sendo composto por ministros e ministros-substitutos. Funciona junto ao órgão deliberativo um representante do respectivo Ministério Público.
b)      O Ministério Público que atua junto ao Tribunal, também denominado de Ministério Público Especial, composto de um procurador-geral, três subprocuradores-gerais e quatro procuradores.
c)      Órgãos técnicos, denominados, na atual estrutura, Secretaria de Controle Externo – SECEX, que atuam por áreas regionais, uma por Estado, e áreas temáticas, na sede.
d)     Órgãos componentes da estrutura de apoio administrativo.
e)      Uma unidade de treinamento, denominada Instituto Serzedello Corrêa.

2.1. COMPOSIÇÃO

Tecnicamente, o Tribunal de Contas da União é composto de nove ministros, segundo a respectiva Lei Orgânica, Lei nº 8.443/1992. Todavia, é o colegiado de ministros que define o órgão. Por esse motivo quando empregado o termo membros do tribunal, há que se adotar, em regra, interpretação restritiva, utilizando-se apenas os ministros quando adotada a expressão integrantes, abrange esta tanto ministros como os ministros-substitutos, membros do Ministério Público e servidores. 

O que foi dito em relação aos ministros do TCU se aplica, mutatis mutandis, aos conselheiros dos demais Tribunais de Contas, cabendo destacar que o número de membros foi determinado, desde logo, pela própria Constituição Federal. 

Nesse sentido Flávio Régis de Moura e Castro (2003):

Não pode haver variação no número de membros de um Tribunal Estadual para o outro, dado que o número determinado pela Constituição é taxativo. Tenha o Estado o tamanho e a importância que tiver, o Colegiado terá sempre a mesma composição.

A partir de 1946, os Estados passaram a constituir seus próprios Tribunais de Contas. Os membros foram denominados ministros, em vários Estados e no Distrito Federal, mas, por força da Emenda 01/1969 à Constituição Federal de 1967, essa nomenclatura de cargo ficou restrita aos integrantes do Poder Judiciário e à esfera federal, adotando-se, a partir de então, a denominação de conselheiro. 

Já na esfera federal no ato de criação da primeira Corte dessa espécie, utilizou-se a denominação de funcionários com direito a voto deliberativo, neste caso para distinguir os que decidiam em nome do órgão dos demais funcionários. A Constituição de 1891 denomina-os membros, adotando-se, a partir da Constituição de 1934 em diante, o termo ministro. Desde a criação do TCU, no entanto, os membros foram equiparados aos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 6º do decreto 966-A/1890.

A nomeação dos ministros do TCU pelo Presidente da República é tradição na legislação brasileira, fato que além de valoriza a titulação do cargo coloca essas autoridades a salvo de interferências dos escalões hierarquicamente inferiores. 

A atual Constituição brasileira estabelece requisitos e critérios para escolha dos ministros, inovando em relação às constituições anteriores, na medida em que atribuiu feição mais técnica e composição diversificada. Estabelece a Constituição como requisitos ao cargo de ministro:

a)      Mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;
b)      Idoneidade moral e reputação ilibada;
c)      Notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos, financeiros ou de Administração Pública;
d)     Mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior;
e)      Ser brasileiro.

Esses requisitos guardam simetria com as exigências da Constituição Federal em relação aos cargos de ministro do Poder Judiciário. 

Neste sentido, a fim de assegurar isenção e efetividade da ação do controle a Constituição brasileira buscou equiparar, para alguns fins, os agentes dos Tribunais de Contas aos agentes políticos do Poder Judiciário, ou seja, magistrados e membros do Ministério Público. 

No Brasil, por equiparação, a Constituição Federal assegurou a estes as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos ministros do Superior Tribunal de Justiça, sendo aplicadas, para aposentadoria e pensão, as normas do art. 40. As garantias correspondem às gerais da magistratura, referidas também na Constituição: vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídio. 

A vitaliciedade, no caso dos ministros do TCU, é garantida desde a nomeação e posse, contanto que se realize com a observância da lei, posto que não há direito decorrente de ato nulo. Destaca-se que o período de dois anos para aquisição de vitaliciedade não se aplica aos Tribunais de Contas, vez que inexiste primeira instância ou primeiro grau, sendo o preenchimento do cargo efetivado diretamente no tribunal. 

Desde a posse, portanto, os ministros do TCU e os conselheiros dos Tribunais de Contas só podem perder o cargo por sentença transitada em julgado ou na forma da Lei Orgânica da Magistratura Nacional. Essa última possibilidade de perda do cargo, contudo, deve ser sopesada com parcimônia. Foi expressamente admitida pelo Poder Judiciário sua aplicação subsidiária aos Tribunais de Contas em memorável precedente da então juíza Eliana Calmon, com a seguinte ementa:

Administrativo. Ato de improbidade. Membro do Tribunal de Contas da União. Perda do cargo. Lei 8.429/92. Competência.
I-              Os membros do Poder Judiciário, após a vitaliciedade, podem perder o cargo em duas hipóteses: por sentença judicial transitada em julgado, quando de crime  se tratar, e por decisão do seu próprio Tribunal (art. 95, da CF e art. 27 Loman).
II-           Os integrantes do Tribunal de Contas, por atos de improbidade, por importarem em sanção administrativa que chega à perda do cargo, devem ser julgados pelo próprio Tribunal, de acordo com o disposto na LC 35/70.
III-         Improvimento do apelo do Ministério Público Federal e, de ofício, reconhecida a incompetência da Justiça Federal. (Brasil. Tribunal Regional Federal da 1º Região. Apelação Cível nº 95.01.11616-6/DF)

Por fim, no que tange a representação judicial do Tribunal de Contas deve-se levar em conta que são órgãos despersonalizados, inseridos na estrutura da unidade federada que controlam. Entretanto, mesmo não possuindo personalidade jurídica própria, podem demandar e ser demandados em juízo. 

A Constituição definiu que compete à Advocacia Geral da União (AGU) representar a União. Desse modo, em sendo demandado ou na condição de demandantes, os Tribunais de Contas são representados em juízo pela mesma instituição encarregada de representação judicial da pessoa jurídica em cuja estrutura se inserem: o Tribunal de Contas da União é representado pela AGU. 


 3. COMPETÊNCIAS DO TCU

Conforme esclarecido em linhas anteriores, originariamente, o TCU teve a competência para exame, revisão e julgamento de todas as operações relacionadas com a receita e a despesa da União. 

A Constituição de 1988 de modo substancial ampliou a jurisdição e competência do TCU. 

As competências do TCU encontram-se detalhadamente expostas no art. 71 do texto constitucional. Por força do princípio da simetria política e administrativa próprio do Estado Federal, tais competência também se aplicam às Cortes de Contas Estaduais e municipais. 

Reza o art. 71 que o controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com auxílio do TCU, ao qual compete:

I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;
II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;
V - fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;
VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;
VII - prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;
VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;
IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;
X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;
XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.

As funções básicas dos Tribunais de Contas são exatamente as que constam no referido artigo. Destacando-se para o presente estudo a atribuição contida no inciso II, referente ao julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis pelo patrimônio público. 

Tendo como base o princípio da simetria constitucional, os demais Tribunais de Contas não podem inserir, em sua competência, funções não mencionadas na Constituição Federal. Referidos tribunais devem adotar, como modelo de competência, as funções constantes do art. 71 da CF. 

Entendimento este abraçado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade n º. 461-BA, Relator Min. Carlos Velloso, julgado em 8.8.2001, no caso a Constituição Baiana havia incluído duas funções não previstas: 1- a apreciação sobre isenções fiscais; 2- o julgamento de recurso contra decisão denegatória de pensão proferida pelo órgão previdenciário estadual. No mesmo sentido, ADIN nº 3.715, Rel. Min. GILMAR MENDES, em 24.5.2006, que suspendeu normas de Constituição Estadual que autorizavam suspensão de licitações em curso e de processos de dispensa e de inexigibilidade de licitação, matéria não prevista na Carta Federal. 

Não obstante, a despeito de serem administrativos os seus atos, o STF já reconheceu que o Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições pode apreciar a constitucionalidade de leis e dos atos do Poder Público (Súmula 347). Não há novidade na afirmação, eis que a doutrina constitucionalista dominante já admite que os órgãos fundamentais da República (Chefia do Executivo, os Tribunais Judiciários, as Casas Legislativas e o Ministério Público) também podem apreciar questões de inconstitucionalidade, visto que a eles compete, da mesma forma, a guarda da Constituição. 

Matéria atinente as competências do TCU que redundou polêmica é a concernente ao art. 71, §3º, da CF, que dispõe: “As decisões do Tribunal que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo”. O preceito denuncia, de forma clara, que a relação obrigacional decorrente da atribuição de debito ou aplicação de multa enseja a formalização por título executivo, de natureza obviamente extrajudicial. Não indica, entretanto, a legitimidade para ação que vise à respectiva cobrança. Embora haja alguns entendimentos e até mesmo dispositivos constitucionais de Estados que admitem que o Tribunal de Contas possa executar as suas próprias decisões, o STF decidiu o contrário, considerando inconstitucional dispositivo nesse sentido de Constituição Estadual com fundamento no citado art. 71, §3º, que não permitiria tal amplitude. De fato, nada justifica a pretendida legitimatio, e por mais uma razão. A uma, porque não se trata de pessoa jurídica, e sim de órgão público despersonalizado, ao qual só é conferida capacidade processual em situações excepcionais. A duas, porque, integrando pessoa federativa (União ou Estado), é a esta que cabe a competência para ajuizamento das ações que visem à cobrança de valores devidos ao Poder Público, mesmo que os recursos cobrados sejam alocados para determinado órgão nos termos da lei. Entretanto, o Ministério Público tem legitimidade extraordinária para promover a execução com base no aludido título, sabido que, entre suas funções institucionais, está a defesa do patrimônio público genericamente considerado (art. 129, III, CF). 

Os Tribunais de Contas, em algumas ocasiões, têm adotado posições que extrapolam os limites da função que a Constituição lhes outorgou. Desta forma, não pode o sistema constitucional abrir margem para atuações que não estejam contempladas na Constituição. 

Carvalho Filho (2009, p.960) sobre a atuação dos Tribunais de Contas, chega a três conclusões: 

Cabe ao Tribunal de Contas apreciar o ato concessivo de aposentadoria e baixar o processo com suas ponderações a respeito do ato, mas lhe é vedado impor ao administrador a modificação do ato sob pena de multa; havendo conflito, a solução é o judiciário, quer para dirimir o litigio interorgânico, que para permitir que o terceiro reivindique seus direitos; 

Não é facultado ao Tribunal de Contas exercer o poder regulamentar por ser este privativo do Executivo; as regras que editar, portanto, não podem ser gerais e abstratas como as da lei ou dos regulamentares típicos, porque invadem as funções dos demais Poderes; 

Na competência para sustar atos administrativos, deve ser respeitado o princípio do devido processo legal, se esses atos envolvem situações jurídicas de terceiros; em nenhuma hipótese tem o Tribunal competência para invalidar atos administrativos negociais, contratuais ou não. 

Outra ilegalidade praticada por Tribunal de Contas, no entendimento de Carvalho Filho (2012), é a afronta à decisão judicial. Se o judiciário, como Poder definidor de controvérsias, define posição e a reveste com o manto da res iudicata, nenhuma alternativa remanesce para a Corte de Contas: cabe-lhe apenas respeitá-la e cumpri-la. 

A título de exemplo, o TCU, determinou a suspensão do pagamento de parcelas remuneratórias incluídas nos proventos de servidores públicos aposentados por força de decisão judicial transitada em julgado. O STF, examinado a questão em mandado de segurança*, deferiu o pedido, a fim de anular a decisão da Corte de Contas, fundando-se a decisão no princípio da intangibilidade da coisa jugada. 

Assim como nos processos cíveis, penais e trabalhistas, nos processos em que o Tribunal Contas proferir decisões, deverá ser assegurado o contraditório e ampla defesa. É restrição a autotutela da Administração. Via de regra, para que haja concessão ao contraditório e a ampla defesa tal decisão deve ser capaz de provocar a anulação ou a revogação do ato administrativo que beneficie o interessado. Os atos de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão são exceções a esta regra. 

O inciso II do art. 71 atribui ao Tribunal de Contas competência para julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da Administração Direta ou Indireta, bem como as contas daqueles que provocarem a perda, o extravio ou outra irregularidade, causando prejuízo ao erário.

Carvalho Filho (2012) entende que o termo julgar no texto constitucional não tem sentido normalmente atribuído aos juízes no exercício de sua função jurisdicional. Desta forma, o sentido do termo seria de apreciar, examinar, analisar as contas, uma vez que a função exercida pelo Tribunal de Contas na hipótese é de caráter eminentemente administrativo. Por isso, esse exame se sujeita, como qualquer ato administrativo, a controle do Poder Judiciário no caso de contaminado vício de legalidade, e não tem a definitividade que qualifica os atos jurisdicionais.

Contato:eduardo.bezerraadvocacia@gmail.com  

REFERÊNCIAS

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MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 28 ed. São Paulo: Malheiros, 2010.

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[1] Brasil. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 849-8/MT.