O Tribunal de Contas no Brasil surgiu quando o Presidente Deodoro da Fonseca assinou o Decreto 966-A, de 7 de novembro de 1890. Diferentemente de outros países que tiveram o surgimento de tribunais de contas de maneira prematura, como na Espanha, o qual foi criado no século XV e demais órgãos já começavam a ser criados no final da idade média.
Não obstante, destaca-se que a ideia de acompanhar as contas dos administradores é extremamente remota; desde a antiguidade os escribas já atuavam como controladores dos exatores dos faraós.
O controle da Administração Pública é realizado através do controle político e do controle administrativo. O controle político pode ser rapidamente lembrado pela expressão vastamente utilizada pela doutrina, cheeks and ballances, ou sistema de freios e contrapesos. Através deste controle são estabelecidas normas que inibem o crescimento de qualquer um dos três poderes em detrimento do outro; permite também a compensação de eventuais pontos de debilidade de um para não deixá-lo sucumbir à força do outro.
O controle administrativo pretende alvejar os órgãos incumbidos de exercer as funções administrativas, consumando-se de vários modos: fiscalização financeira das pessoas da Administração Direta e Indireta, verificação da legalidade, ou não, dos atos administrativos, sendo que este controle administrativo pode ser tanto interno como externo.
O controle realizado pelo Tribunal de Contas insere-se no controle externo da administração pública, desta forma este controle será um dos objetos de estudo.
O presente estudo enfrenta questões atinentes ao controle externo da Administração Pública. Embora o Tribunal de Contas seja um órgão complexo, alguns doutrinadores acabam o considerando como simples órgão administrativo, ao passo que a outra corrente vislumbra similitudes com o Poder Judiciário. Surgindo, então a discussão a respeito da natureza jurídica da Corte de Contas.
Ao exercer o controle externo, o Tribunal de Contas, profere decisões. Estas são objeto de estudo e suporte para análise sobre questões como: a decisão do tribunal de contas é uma decisão sobre conveniência e oportunidade, ou seja, de mérito, que não deve ser revista pelo judiciário? Afinal, qual seria a natureza jurídica das decisões emanadas pelo Tribunal de Contas da União?
Para o desenvolvimento deste estudo adotaremos a metodologia de análise doutrinária com destaque para as obras de José dos Santos Carvalho Filho (Manual de Direito Administrativo) e Lucas Rocha Furtado (Curso de Direito Administrativo) que divergem no assunto objetivo de estudo. Em conjunto, será realizada análise jurisprudencial, sempre observando as visões antagônicas, que colocam em oposição a existência ou não de jurisdição no Tribunal de Contas da União.
O trabalho composto por três tópicos. No primeiro será abordado a análise histórica e estrutural, juntamente com as competências elencadas no art. 71 da Constituição Federal, sempre com o intuito de demonstrar como as decisões do TCU vem sendo percebidas pelo Poder Judiciário e pela comunidade científica em geral.
No segundo tópico teremos a análise do controle externo da Administração Pública que será feita por meio de sua caracterização da sua natureza jurídica classificação e objetivo. Sempre dando destaque ao controle exercido pelo Tribunal de Contas.
No terceiro tópico será abordado a natureza jurídica das decisões do Tribunal de Contas da União. Com isso objetiva-se abordar a tecnicidade das decisões, a controvérsia de sua natureza jurídica e a análise da atuação do Poder Judiciário frente as decisões da Corte de Contas.
Desde a Constituição de 1988 que atribuiu novas competências ao Tribunal de Contas, este vem crescendo progressivamente nos últimos anos, tanto no aspecto físico quanto no aumento de atribuições.
A cada dia a sociedade, impulsionada pela mídia através das mais variadas notícias a respeito de desvios de dinheiro, irregularidades em procedimentos licitatórios, falhas na prestação de contas e entre outros muitos casos de corrupção, passa a conhecer mais o que vem a ser o controle externo no Brasil, em especial o Tribunal de Contas da União.
Desta forma, a intenção deste trabalho é trazer à baila tema de fundamental importância para a compreensão para a compreensão do modelo brasileiro de controle externo, e, conjuntamente, analisar entendimentos doutrinários e jurisprudenciais, contribuindo, assim, para o aperfeiçoamento dos estudos sobre a ligação existente entre direito e jurisdição, entre o Poder Judiciário, o Tribunal de Contas e o controle externo, delimitando as atuações das instituições constitucionalmente previstas.
Contato: eduardo.bezerraadvocacia@gmail.com