Com fundamento no princípio da isonomia, a jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região tem se firmado no sentido da possibilidade do afastamento do servidor público federal, com opção pela remuneração respectiva para participar de curso de formação profissional para provimento de cargo da administração estadual.
O funcionário público federal, ainda que em estágio probatório, tem direito de afastar-se do exercício do cargo, com opção pela remuneração respectiva, para participar de curso de formação profissional para provimento de cargo da administração estadual, em homenagem ao princípio da isonomia.
Apesar da Lei 8.112/90 estabelecer, no seu art. 20, que ao servidor em estágio probatório somente poderá ser concedido afastamento para participação de curso de formação quando houver aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal, Tribunais, como é o caso do TRF-1, já admitem o afastamento de servidores estaduais para participarem do curso de formação de outras esferas governamentais e sem prejuízo da remuneração.
Tal entendimento decorre da observância ao princípio da isonomia, pois seria razoável e justo que os servidores aprovados em concursos públicos para cargos em outras esferas governamentais também fossem alcançados pela regra da Lei 8.112/90.
Nesse sentido, é importante destacar o posicionamento da citada Corte, que demonstra a flexibilidade da norma para alcançar aqueles servidores aprovados em concursos de outras esferas governamentais:
O curso de formação é etapa do concurso e o candidato que não participa é eliminado. Se o impetrante não participar do curso de formação porque não conseguiu seu afastamento sem prejuízo da sua remuneração será eliminado, o que afronta o princípio esculpido no artigo 37, inciso II da Constituição Federal, da ampla acessibilidade aos cargos e empregos públicos por aqueles que preencham os requisitos legais.
Vale mencionar que o Superior Tribunal de Justiça considerando o princípio da isonomia, manteve o afastamento de um servidor público federal para participar de curso de formação na esfera estadual, mesmo inexistindo previsão legal para tanto, conforme julgado a seguir:
“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AFASTAMENTO PARA PARTICIPAR DE CURSO DE FORMAÇÃO. CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL ESTADUAL. POSSIBILIDADE. 1. A Lei nº 9.624/98, no art. 14, § 1º, dispõe que será facultada, ao candidato servidor da administração pública federal, a opção pela percepção do vencimento e das vantagens de seu cargo efetivo, quando aprovado em concurso para provimento de cardo da mesma Administração. 2. Embora a citada lei tenha omitido a situação do servidor federal aprovado em concurso para a Administração Pública Estadual, o direito a percepção dos vencimento do cargo deve ser deferido, considerando-se o principio da isonomia, sendo o direito à opção pela remuneração do cargo efetibo resultado do direito mesmo ao afastamento. 3. Apelação improvida.” (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL Nº 1.522.416-AL, publicado em 10/9/2015).
