A Constituição Federal em seu art. 227 estabelece que é
dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente
e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação,
à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao
respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de
colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração,
violência, crueldade e opressão.
Neste sentido, no dia 09 de novembro de 2015 foi publicada a
Lei nº 13.185/15 que instituiu o programa de combate à intimidação sistemática
(Bullying), tendo como principais objetivos a prevenção e o combate a prática
da intimidação sistemática em toda a sociedade, assim como, evitar, tanto
quanto possível, a punição dos agressores, privilegiando mecanismos e
instrumentos alternativos que promovam a efetiva responsabilização e a mudança
do comportamento hostil.
A referida Lei considera como Bullying todo ato de violência
física ou psicológica, intencional e repetitivo que ocorra sem motivação
evidente, praticado por indivíduo ou grupo, contra uma ou mais pessoas, com o
objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em uma
relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.
O Bullying poderá será caracterizado pela violência física
ou psicológica em atos de intimidação, humilhação ou discriminação e, ainda:
·
Ataques físicos;
·
Insultos pessoais;
·
Comentários sistemáticos e apelidos pejorativos;
·
Ameaças por quaisquer meios;
·
Grafites depreciativos;
·
Expressões preconceituosas;
·
Isolamento social consciente e premeditado;
·
Pilhérias.
A Lei nº13.185/15 criou uma classificação, conforme as ações
praticadas, veja-se:
·
Intimidação Sistemática Verbal: insultar, xingar
e apelidar pejorativamente;
·
Intimidação Sistemática Moral: difamar,
caluniar, disseminar rumores;
·
Intimidação Sistemática Sexual: assediar,
induzir e/ou abusar;
·
Intimidação Sistemática Psicológica: perseguir,
amedrontar, aterrorizar, intimidar, dominar, manipular, chantagear e
infernizar.
·
Intimidação Sistemática Físico: socar, chutar,
bater;
·
Intimidação Sistemática Material: furtar,
roubar, destruir pertences de outrem;
· Intimidação Sistemática Virtual: depreciar,
enviar mensagens intrusivas da intimidade, enviar ou adultera
r fotos e dados
pessoais que resultem em sofrimento ou com o intuito de criar meios de
constrangimento psicológico e social.
Como quase tudo na vida real, o Bullying ganhou o mundo
virtual, com requintes em relação ao que já era conhecido, uma vez que expõe a
vítima na internet numa escala inimaginável. Desta forma, haverá o
Cyberbullying quando forem utilizados instrumentos próprios para depreciar,
incitar a violência, adulterar fotos e dados pessoais com o intuito de
constrangimento psicossocial.
O programa destaca o dever das escolas, clubes e das
agremiações recreativas assegurar medidas de conscientização, prevenção,
diagnose e combate à violência e à intimidação sistemática, sendo que o art. 6º
estabelece a produção e publicação de relatórios bimestrais das ocorrências de
Bullying nos Estados e Municípios para planejamento de ações.
Eduardo Bezerra
Advogado