O município de Valparaíso de Goiás terá de cancelar processo de
contratação de professores temporários sob pena de multa diária de R$ 5
mil. A decisão monocrática é do desembargador Fausto Moreira Diniz, que
entendeu como equivocada a conduta da prefeitura, uma vez que está em
vigência concurso público realizado em 2014 para preenchimento dos
mesmos cargos.
Dessa forma, o magistrado manteve liminar, proferida em primeiro
grau, a favor do impetrante, o Ministério Público do Estado de Goiás
(MPGO), a fim de antecipar o pleito, em vista da urgência da questão. No
recurso, o poder municipal contestou o deferimento em caráter de
urgência, uma vez que, para a parte ré, não haveria justificativas
verossímeis na petição.
Para Moreira Diniz, contudo, a decisão de
Rodrigo Rodrigues, magistrado à frente da 2ª Vara Cível, das Fazendas
Públicas, Registros Públicos e Ambiental da comarca, foi acertada e não
mereceu reformas. A ação foi deferida com base na Constituição Federal,
que dispõe, em seu artigo 37, inciso 2º, que a investidura em cargo
público deve ocorrer, em regra, por meio da realização prévia de
concurso público.
“Assim, a ocupação precária, por comissão, terceirização, ou
contratação temporária, para o exercício das mesmas atribuições do cargo
para o qual promovera o concurso público, configura ato administrativo
eivado de desvio de finalidade, caracterizando verdadeira burla à
exigência constitucional”, destacou o magistrado que, ainda, explicou
sobre a atividade de docência ter natureza permanente, e não temporária.
O desembargador também destacou o parecer ministerial de cúpula, no
sentido do município, ao contratar temporários, estar sujeito a provocar
danos aos cofres públicos, a fim de justificar a necessidade da
liminar. “Restou evidenciada a comprovação do fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação, pois, caso a medida seja deferida
somente ao final, o poder público poderá perpetuar uma situação de
ilegalidade, não podendo os servidores que ocupariam os cargos em
discussão, por contratação temporária, devolver o valor recebido a
título de remuneração, bem como preterir aqueles aprovados no concurso
público” (Texto: Lilian Cury - Centro de Comunicação Social do TJGO)
Fonte: http://www.tjgo.jus.br