O consumidor mais prudente sempre está atento aos prazos de validade e ao estado de conservação dos alimentos. Entretanto, diversas vezes compramos produtos fora do prazo de validade ou com o prazo de validade muito exíguo. Para piorar, tal fato somente é constatado quando estamos em nossas residências.
Afinal, consumidor, quais as consequências para o supermercado que vende alimentos vencidos ou estragados?
O estabelecimento que comercializa produtos impróprios para o consumo está sujeito a uma série de penalidades. Primeiramente, deve-se esclarecer o significado de produto impróprio. De acordo com a lei, o produto é impróprio ao consumo quando o prazo de validade estiver vencido, ou quando o bem estiver deteriorado, adulterado, avariado, corrompido ou for nocivo à vida e à saúde e, também, quando estiver em desacordo com as normas de fabricação, distribuição e apresentação.
A Lei nº. 8.137/1990 considera infração penal, com pena de dois a cinco anos "vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo".
Isso significa que o caso pode ser informado à Delegacia do Consumidor para melhor apuração dos fatos e posterior punição dos responsáveis.
Além disso, o estabelecimento está sujeito à aplicação de multas, tanto pelo Procon quanto pela vigilância Sanitária que, também, podem, conforme a gravidade da situação, determinar a interdição do local.
O consumidor que for lesado na aquisição de alguma mercadoria no local tem direito à devolução do dinheiro e indenização por danos que, eventualmente, tenha sofrido.
Neste sentido, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios ajuizou Ação Civil Pública em desfavor do Carrefour
Comércio e Indústria LTDA, na qual o ente ministerial imputou ao
requerido as práticas de venda de produtos impróprios para consumo, com
fungos e datas de validade expiradas, de armazenamento de pescados e
frutos do mar em temperatura inferior à determinada por lei, de
exposição de alimentos sem o rótulo original e sem identificação,
utilização de preços no caixa diferentes daqueles anunciados nas
prateleiras do mercado e limitação de quantidade de produtos para compra
por consumidor.
A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em votação unânime, negou provimento ao recurso de Apelação Cível ( 2011.01.1.214153-2) e manteve, na íntegra, a sentença da 8ª Vara Cível de Brasília que condenou a sociedade Carrefour Comércio e Indústria LTDA a:
a) abster-se de expor à venda produto impróprio para consumo em razão da contaminação por microorganismos como fungos, da expiração do prazo de validade, do acondicionamento em temperaturas inadequadas ou sem a identificação por meio de rotulagem, sob pena de pagamento de multa de R$ 80 mil para cada descumprimento constatado;Por fim, o consumidor que for lesado na aquisição de alguma mercadoria no local tem direito à devolução do dinheiro e indenização por danos que, eventualmente, tenha sofrido.
b) abster-se de cobrar, no caixa, valor superior ao anunciado em oferta disponibilizada aos consumidores por qualquer meio, sob pena de pagamento de multa de R$ 80 mil para cada descumprimento constatado e, por fim,
c) pagar o valor de R$ 400 mil em desestímulo e compensação pelos prejuízos extrapatrimoniais coletivos.
Dúvidas e sugestões: eduardo.bezerraadvocacia@gmail.com
