Publicada a Lei nº 13.245, de 12 de janeiro de 2016 que altera o Estatuto da OAB (lei nº 8.906/04) com a inclusão, no art.7º, dos incisos XVI e XXI. Passa a ser obrigatória a presença do advogado na fase do inquérito policial para assistir ao seu cliente.
PODERÁ O ADVOGADO:
1. Examinar, mesmo sem procuração, auto de flagrante ou investigações findas ou em andamento, necessitando de procuração apenas nos autos sujeito ao sigilo, salvo quando houver risco da eficiência, eficácia ou finalidade da diligência
2. Assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de NULIDADE ABSOLUTA do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração;
3. Apresentar razões e quesitos.
OBSERVAÇÕES:
O primeiro item deve ser interpretado em conjunto com a Súmula Vinculante nº 14 do STF, posto que a inteligência do novo dispositivo legal do §11, remete ao previsto no inciso XIV, destacando que a autoridade competente poderá delimitar o acesso do advogado aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos, quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências.
RESUMINDO: O advogado não terá acesso irrestrito ao Inquérito Policial, pois o seu direito à defesa é relativizado quando "os elementos de prova ainda não tiverem documentados/ quando houver risco da eficiência, eficácia ou finalidade da diligência (exemplo: dados de interceptação telefônica/ infiltração de agente/flagrante postergado ou ação controlada em curso). Destacando-se que a recusa de acesso do advogado aos documentos no IP pelo Delegado de Polícia deve ser sempre fundamentada, sob pena de praticar o crime de abuso de autoridade.
É importante destacar que o STF e STJ entendem que os vícios constatados no IP são "meras irregularidades". No entanto, o legislador previu que se não houver a presença do advogado no ato do interrogatório de seu cliente o IP e qualquer elementos informativos dele derivados serão considerados com NULIDADE ABSOLUTA.
Exemplo: Antes de lavrar o auto de prisão em flagrante o delegado informa ao preso que ele tem direito, dentre outros, a um advogado (direito garantido na CF/88). Logo em seguida o preso diz que tem, que já avisou a família e que o advogado está a caminho da delegacia. No entanto, o delegado lavra o flagrante sem a presença do advogado, com isso, o IP que nasceu dessa ação será considerado NULO ABSOLUTAMENTE. Quando o juiz tomar ciência do fato na audiência de custódia, deverá relaxar a prisão.
O item 3 é o mais polêmico, uma vez que prevê que o advogado poderá apresentar razões e quesitos, haja vista que parte da doutrina interpretará esse dispositivo como uma espécie de ampla defesa no IP, mitigando a sua natureza inquisitorial.
Íntegra da lei: http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13245.htm
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