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terça-feira, 17 de novembro de 2015

Remição da pena pela leitura

A atividade de leitura pode ser considerada para fins de remição de parte do tempo de execução da pena.  

Embora não esteja expressamente prevista na Lei de Execução Penal (LEP), a possibilidade de remição da pena pela leitura foi reconhecida pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de Habeas Corpus relatado pelo ministro Sebastião Reis Júnior.

O art. 126 da LEP (redação dada pela Lei 12.422/2011) estabelece que o "condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena". De fato, a norma não prevê expressamente a leitura como forma de remição. no entanto, antes mesmo da alteração do art. 126 da LEP, que incluiu  o estudo como forma de remir a pena, o STJ, em diversos julgados, já previa a possibilidade. 

Em certa oportunidade, salientou que a norma do art. 126 da LEP, ao possibilitar a abreviação da pena, tem por objetivo a ressocialização do condenado, sendo possível o uso da analogia in bonam partem, que admita o benefício em comento, em razão de atividades que não estejam expressas no texto legal (REsp 744.032-SP, Quinta Turma, DJe 05/06/2006). 

O estudo está estritamente ligado à leitura e à produção de textos, atividades que exigem dos indivíduos a participação efetiva enquanto sujeitos ativos desse processo, levando-os à construção do conhecimento. A leitura em si tem a função de propiciar a cultura e possui caráter ressocializador, até mesmo por contribuir na restauração da autoestima. 

A leitura diminui consideravelmente a ociosidade dos presos e reduz a reincidência criminal. Sendo um dos objetivos da LEP, ao instituir a remição, incentivar o bom comportamento do sentenciado e sua readaptação ao convívio social, impõem-se a interpretação extensiva do mencionado dispositivo, o que revela, inclusive a crença do Poder Judiciário na leitura como método factível para o alcance da harmônica reintegração à vida em sociedade. 

Além do mais, em 20/06/2012, a Justiça Federal e o Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça (Depen) já haviam assinado a Portaria Conjunta 276, a qual disciplina o Projeto da Remição pela Leitura no Sistema Penitenciário Federal. E, em 26/11/2013, o CNJ - considerando diversas disposições normativas, inclusive os arts. 126 a 129 da LEP, com a redação dada pela Lei 12.433/2011, a Súmula 341 do STJ e a referida portaria conjunta - editou a Recomendação 44, tratando das atividades educacionais complementares para fins de remição da pena pelo estudo e estabelecimento de critérios para a admissão pela leitura. HC 312.486-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 09/06/2015, DJe 22/06/2015.