A Constituição Federal em seu art. 227 estabelece o dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Neste sentido, no dia 09 de novembro de 2015 foi publicada a Lei nº 13.185/15 que instituiu o programa de combate à intimidação sistemática (Bullying), tendo como principais objetivos a prevenção e o combate a prática da intimidação sistemática em toda a sociedade, assim como, evitar, tanto quanto possível, a punição dos agressores, privilegiando mecanismos e instrumentos alternativos que promovam a efetiva responsabilização e a mudança do comportamento hostil.
A referida Lei considera como Bullying todo ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo que ocorra sem motivação evidente, praticado por indivíduo ou grupo, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.
O Bullying poderá será caracterizado pela violência física ou psicológica em atos de intimidação, humilhação ou discriminação e, ainda:
· Ataques físicos;
· Insultos pessoais;
· Comentários sistemáticos e apelidos pejorativos;
· Ameaças por quaisquer meios;
· Grafites depreciativos;
· Expressões preconceituosas;
· Isolamento social consciente e premeditado;
· Pilhérias.
A Lei nº13.185/15 criou uma classificação, conforme as ações praticadas, veja-se:
· Intimidação Sistemática Verbal: insultar, xingar e apelidar pejorativamente;
· Intimidação Sistemática Moral: difamar, caluniar, disseminar rumores;
· Intimidação Sistemática Sexual: assediar, induzir e/ou abusar;
· Intimidação Sistemática Psicológica: perseguir, amedrontar, aterrorizar, intimidar, dominar, manipular, chantagear e infernizar.
· Intimidação Sistemática Físico: socar, chutar, bater;
· Intimidação Sistemática Material: furtar, roubar, destruir pertences de outrem;
· Intimidação Sistemática Virtual: depreciar, enviar mensagens intrusivas da intimidade, enviar ou adulterar fotos e dados pessoais que resultem em sofrimento ou com o intuito de criar meios de constrangimento psicológico e social.
Como quase tudo na vida real, o Bullying ganhou o mundo virtual, com requintes em relação ao que já era conhecido, uma vez que expõe a vítima na internet numa escala inimaginável. Desta forma, haverá o Cyberbullying quando forem utilizados instrumentos próprios para depreciar, incitar a violência, adulterar fotos e dados pessoais com o intuito de constrangimento psicossocial.
O programa destaca o dever das escolas, clubes e das agremiações recreativas assegurar medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate à violência e à intimidação sistemática, sendo que o art. 6º estabelece a produção e publicação de relatórios bimestrais das ocorrências de Bullying nos Estados e Municípios para planejamento de ações.
Por fim, resta salientar que a Lei em comento entrará em vigor após decorridos noventa dias da data de sua publicação oficial.
Eduardo Bezerra Advogado
