Uma coisa é certa, a parceria público-privada difere das concessões comuns pela existência de uma contraprestação por parte da Administração Pública, complementada pelas tarifas pagas pelos usuários, na concessão patrocinada, ou mesmo paga isoladamente na concessão administrada.
Leia mais acerca das parcerias público-privadas e não seja mais uma vez ludibriado por nosso Ilustre Governador. Haverá, sim, custos para a sociedade!
O que é uma parceria público-privada?
A Lei nº 11.079/2004, instituiu normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública. O art. 2º da referida lei estabelece que, “Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão na modalidade patrocinada ou administrativa”.
Mas afinal, o que é uma concessão de serviços públicos?
Primeiramente, o tema serviço público se encontra no título VII (Da ordem econômica e financeira), art. 175 da Constituição. Com isso, o legislador constituinte nos determina que embora o serviço público seja uma atividade típica de estado, poderá eventualmente ser explorada economicamente; sem com isso perder a natureza de atividade típica de estado.
Sabemos que o titular do serviço público é o Estado e que este poderá prestá-lo diretamente por seus órgãos ou indiretamente mediante delegação.
Nesse contexto, a prestação indireta de serviços públicos mediante delegação dar-se-á por contrato administrativo de concessão ou permissão de serviços públicos, obrigatoriamente, precedidos de licitação ou em circunstâncias excepcionais por meio de ato administrativo unilateral de autorização.
Assim, esclarecendo o art. 2º da lei 11.070/04, a parceria público-privada é uma prestação indireta de serviço público que se dá por meio de um contrato administrativo de concessão precedido de certame licitatório. Como já dito, o contrato de concessão poderá ser na modalidade patrocinada ou administrativa.
A concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
Já a concessão administrativa representa o contrato de prestação de serviços de que a Administração seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens. A forma de remuneração é fundamentalmente a contraprestação paga pela Administração.
Como se pode notar, a característica principal de tais concessões é a existência de contraprestação a ser dada ao concessionário (parceiro privado) pela Administração contratante (parceiro público).
Desta forma, a parceria público-privada difere das concessões comuns pela existência de uma contraprestação por parte da Administração Pública, complementada pelas tarifas pagas pelos usuários, na concessão patrocinada, ou mesmo paga isoladamente na concessão administrada.
O valor mínimo de um contrato de PPP é de R$ 20 milhões. Nesse contrato, o prazo não pode ser inferior a 5 anos, tampouco superior a 35 anos, incluindo eventual prorrogação.
O objeto de uma PPP não pode ser unicamente o fornecimento de mão de obra, o fornecimento e a instalação de equipamentos ou a execução de obra pública, pois tais atividades não caracterizam prestação de serviços públicos.
Destaca-se que a parceria público-privada é realizada após análise da conveniência e da oportunidade do emprego de PPP ao serviço que se pretende implementar e a avaliação de sua viabilidade econômico-financeira.
A lei 11.079/04 inovou ao instituir a Sociedade de Propósito Especifico (SPE), encarregada de implantar e gerir o objeto da parceria. Sua constituição deve preceder a celebração do contrato. A transferência do controle da entidade está condicionada à autorização da Administração Pública.
A SPE pode assumir o formato de companhia aberta, com ações negociadas na bolsa de valores. A Administração Pública não pode ser titular da maioria do capital vontade da entidade, exceto se, em caso de inadimplemento, esse capital for adquirido por instituição financeira controlada pelo Poder Público.
É importante salientar que a parceria público-privada não se confunde com a privatização, uma vez que esta é o ato de transferência de uma área de competência institucional, exclusiva do setor público para o setor privado, com a finalidade de não mais onerar o Estado com as devidas limitações previstas em lei.
Como exemplos de PPP, podemos citar a construção/recuperação e administração de estradas, metrô, presídios, estações de tratamento de água e esgoto, hospitais, escolas, dentre outros serviços de utilidade pública.
Na fase de execução contratual, a fiscalização observará o fiel cumprimento das normas pertinentes e das cláusulas contidas no contrato e nos respectivos termos aditivos firmados com a SPE, além de avaliar a ação exercida pelo órgão ou entidade federal concedente ou pela respectiva agência reguladora. A fiscalização da execução dos contratos dar-se-á por meio de levantamento, inspeção, auditoria, acompanhamento ou monitoramento no órgão ou entidade federal concedente, na agência reguladora ou diretamente na SPE.
Ante o exposto e após uma breve reflexão fica difícil acreditar que não haverá um ônus para a sociedade. Nos resta aguardar o Governador e sua brilhante equipe nos mostrar como será possível a viabilidade deste audacioso projeto.
Eduardo Bezerra - Advogado.
