A 1ª Turma Criminal do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, deu
provimento ao recurso interposto pelo MPDFT para alterar a condenação
atribuída em 1ª instância ao réu para as penas previstas nos arts. 265 e
266, ambos do Código Penal Militar, fixando em seis meses de detenção,
em regime inicial aberto, com aplicação da suspensão condicional da pena
nas mesmas condições fixadas na sentença.
Segundo a denúncia oferecida pelo
Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, o acusado, ao se
deslocar em sua motocicleta de sua casa para seu local de trabalho,
teria faltado com seu dever de cuidado, e não prendeu sua arma da forma
correta, conduta que causou a perda da arma da corporação, sem que o
mesmo a percebesse.
O militar apresentou defesa na qual requereu a sua absolvição.
Os juízes da Auditoria Militar, por
maioria, desclassificaram a acusação para o crime de inobservância de
lei, regulamento ou instrução, descrito no artigo 324 do Código Penal
Militar, e fixaram a pena em 30 dias de detenção. Devido à presença dos
requisitos legais, a pena foi suspensa, condicionalmente, pelo período
de dois anos, nos quais o acusado deverá cumprir as seguintes condições:
prestação de serviço à comunidade, por oito horas mensais e pelo
período de um ano; não cometer outro crime, nem ser punido por falta
disciplinar considerada grave; comparecer mensalmente em Juízo para
informar e justificar suas atividades; e, não mudar de endereço, nem se
ausentar do Distrito Federal por mais de 15 dias sem prévia comunicação.
O MPDFT apresentou recurso, e os
desembargadores entenderam que a classificação do crime deveria ser a
que foi informada na denúncia, do crime de desaparecimento, consunção ou
extravio, descrito nos artigos 265 e 266 do Código Penal Militar: “O
fato narrado na denúncia, e confirmada pelas provas nos autos, conforme
será visualizada a seguir, demonstram a subsunção do fato ao art. 265
combinado com o art. 266, visto que ocorreu o extravio de arma de fogo
da corporação militar por negligência do acusado. Como bem ilustra o
Ministério Público, a conduta do réu enquadrar-se-ia, em tese, nos dois
tipos penais em exame, atraindo o chamado conflito aparente de normas.
Nesse caso, deve-se promover uma adequada interpretação da lei penal, a
fim de melhor aplicar o ordenamento jurídico.”
Processo: APR 20150110552885
Fonte: TJDFT
