Incumbe a autoridade policial proceder ao reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações.
Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa no curso do inquérito policial, proceder-se-á pela forma prevista no art. 226 do Código de Processo Penal.
O reconhecimento de coisas é ato ligado à identificação dos instrumentos empregados na prática delituosa (faca, revólver, etc.), dos objetos utilizados para auxiliar no delito (uma motocicleta usada em um crime de furto, por exemplo) e dos objetos que constituem o produto do crime (automóvel subtraído, celular roubado, etc.). Ao reconhecimento de coisas aplica-se o mesmo procedimento do reconhecimento de pessoas, no que for possível (CPP, art. 227).
Por força do princípio da busca da verdade e da liberdade das provas, tem-se admitido a utilização do reconhecimento fotográfico, observando-se, por analogia, o procedimento previsto no CPP para o reconhecimento pessoal. (STJ, 5ª Turma, HC 136.147/SP, Rel., Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 06/10/2009, DJe 03/11/2009.
A acareação será admitida entre investigados, entre investigado e testemunha, entre testemunhas, entre investigado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes. Os acareados serão novamente questionados, para que expliquem os pontos de divergências, reduzindo-se a termo o ato de acareação.
Por força do direito de não produzir prova contra si mesmo (nemo tenetur se detegere), o investigado tem o direito de não colaborar na produção da prova sempre que se lhe exigir um comportamento ativo, um facere, daí por que não é obrigado a participar da acareação. Todavia, em relação às provas que demandam apenas que o acusado tolere a sua realização, ou seja, aquelas que exijam uma cooperação meramente passiva, não há que se falar em violação ao nemo tenetur se detegere. O direito de não produzir prova contra si mesmo não persiste, portanto, quando o acusado for mero objeto de verificação. Assim, em se tratando de reconhecimento pessoal, ainda que o acusado não queira voluntariamente participar, admite-se sua execução coercitiva.
Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa no curso do inquérito policial, proceder-se-á pela forma prevista no art. 226 do Código de Processo Penal.
Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:
I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;
Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;
III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;
IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.
Parágrafo único. O disposto no no III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.
O reconhecimento de coisas é ato ligado à identificação dos instrumentos empregados na prática delituosa (faca, revólver, etc.), dos objetos utilizados para auxiliar no delito (uma motocicleta usada em um crime de furto, por exemplo) e dos objetos que constituem o produto do crime (automóvel subtraído, celular roubado, etc.). Ao reconhecimento de coisas aplica-se o mesmo procedimento do reconhecimento de pessoas, no que for possível (CPP, art. 227).
Por força do princípio da busca da verdade e da liberdade das provas, tem-se admitido a utilização do reconhecimento fotográfico, observando-se, por analogia, o procedimento previsto no CPP para o reconhecimento pessoal. (STJ, 5ª Turma, HC 136.147/SP, Rel., Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 06/10/2009, DJe 03/11/2009.
A acareação será admitida entre investigados, entre investigado e testemunha, entre testemunhas, entre investigado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes. Os acareados serão novamente questionados, para que expliquem os pontos de divergências, reduzindo-se a termo o ato de acareação.
Por força do direito de não produzir prova contra si mesmo (nemo tenetur se detegere), o investigado tem o direito de não colaborar na produção da prova sempre que se lhe exigir um comportamento ativo, um facere, daí por que não é obrigado a participar da acareação. Todavia, em relação às provas que demandam apenas que o acusado tolere a sua realização, ou seja, aquelas que exijam uma cooperação meramente passiva, não há que se falar em violação ao nemo tenetur se detegere. O direito de não produzir prova contra si mesmo não persiste, portanto, quando o acusado for mero objeto de verificação. Assim, em se tratando de reconhecimento pessoal, ainda que o acusado não queira voluntariamente participar, admite-se sua execução coercitiva.
Fonte: BRASILEIRO, Renato. Manual de Processo Penal. Salvador: Juspodivm, 2015.