Ao conjunto de mecanismos jurídicos e administrativos por meio dos quais se exerce o poder de fiscalização e de revisão da atividade administrativa, dá-se o nome de controle da Administração Pública. Este controle é essencial para o Estado, pois é através dele que se combate a corrupção, por exemplo.
A partir da Constituição de 1988, as atribuições do Tribunal de Contas foram vastamente ampliadas juntamente com o seu prestigio frente ao texto constitucional.
O artigo 71 da Constituição Federal define o Tribunal de Contas como órgão auxiliar d Poder Legislativo no exercício do controle externo e fiscalizatório que a este compete.
Conforme traçado, polêmica tem sido a questão do posicionamento institucional dos tribunais de contas no âmbito da organização do Estado de Direito, uma vez que o TCU auxilia o Legislativo sem, contudo, a ele sujeitar-se. Não integra a estrutura do Parlamento, nem com ele tem vínculo ou hierarquia. Destaca-se que o TCU exerce funções próprias, constitucionalmente previstas e limitadas, com independência e autonomia administrativa e financeira.
A discussão acerca da esfera do Tribunal de Contas gerou várias discussões doutrinárias, surgindo como fruto desses embates o questionamento referente à natureza jurídica das decisões proferidas pelo Tribunal de Contas. Decisões tomadas na realização do controle da Administração Pública.
Alimentando a controvérsia, o legislador pátrio utilizou-se dos termos “tribunal” e “julgar as contas dos administradores”, e ainda conferiu aos membros do TCU autonomia e garantias semelhantes às conferidas à Magistratura, gerando dúvidas sobre sua vontade em relação ao posicionamento e a natureza jurídica das decisões do Tribunal de Contas.
Não se trata de questão de fácil resolução, tendo em vista o peculiar posicionamento da Corte de Contas em nosso ordenamento. Entretanto, faz-se necessário destacar que os termos jurisdicional e judicial são distintos. Jurisdição é a atividade de dizer o direito. Todos os órgãos e Poderes dizem o direito, no entanto, o monopólio da jurisdição judicial, isto é dizer o direito com força de coisa julgada é exclusivamente do Poder Judiciário.
É por isso que a jurisdição do Tribunal de Contas é meramente administrativa, estando as suas decisões sujeitas a correção pelo Poder Judiciário quando lesivas de direito individual em atenção ao princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional.
A carta magna estabelece status de garantia fundamental ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional em seu artigo 5º, inciso XXXV, possibilitando, assim, que as decisões proferidas pelo TCU possam ser objeto de reexame pelo Poder Judiciário.
Ao iniciar o trabalho havia o entendimento pessoal da natureza judicial das decisões proferidas pelo TCU, pois entendia que elas poderiam fazer coisa julgada. Entretanto, no transcorrer do estudo, tornou-se insustentável tal tese.
Primeiramente porque tais decisões apenas fazem coisa julgada administrativa, ou seja, sua imutabilidade e definitividade seriam apenas no âmbito administrativo, sendo requisito que tais decisões não dependam de manifestação posterior do Poder Legislativo.
Efetivamente, restaria vazio de significado lógico e prático o conteúdo jurisdicional caso não houvesse a imutabilidade e definitividade da decisão. Assim, jurisdição e coisa julgada são institutos indissociáveis. No caso do Tribunal de Contas pode-se falar que há jurisdição, inclusive imutabilidade e definitividade da decisão, no entanto, somente no âmbito administrativo.
Entretanto, não há que se confundir jurisdição com natureza judicial. O tribunal de contas tem jurisdição, mas sua decisão não tem caráter judicial.
Seria muito temeroso reconhecer a Corte de Contas a natureza jurídica de decisão judicial a suas deliberações. Levando-se em considerações tal hipótese, as decisões proferidas estariam cobertas pelo “manto” da coisa julgada, impossibilitando, assim, o reexame pelo Poder Judiciário.
É certo que elevaria ao máximo o poder do TCU, no entanto, apresentaria graves consequências para a sociedade em geral. Sendo a principal delas a supressão do reexame pelo Poder Judiciário.
É o caso, por exemplo, do TCU entender pela suspensão de pagamento de parcelas remuneratórias incluídas nos proventos de servidores públicos aposentados por força de decisão judicial transitada em julgado.
No atual sistema, basta a parte valer-se do art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal e recorrer ao Poder Judiciário que haverá a possibilidade de anular tal decisão. Neste mesmo exemplo, caso o TCU fosse investido de jurisdição judicial não haveria a possibilidade de reexame pelo Poder Judiciário.
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