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terça-feira, 12 de abril de 2016

Busca Pessoal

A busca domiciliar, em veículos ou mesmo pessoal é uma constante na atividade policial. No entanto, não se tolera que seja arbitrária, desnecessária. Por essa razão, o Código de Processo Penal elenca as hipóteses em que poderá ocorrer.

Inicialmente, é importante destacar que há duas subespécies de buscas pessoais:

a) Busca pessoal por razões de segurança: é aquela realizada em festas, boates, aeroportos, rodoviárias, etc. Essa espécie de busca pessoal não está regulamentada pelo Código de Processo Penal, devendo ser executada de maneira razoável e sem expor as pessoas a constrangimento ou à humilhação. Sua execução tem natureza contratual, ou seja, caso a pessoa não se submeta à medida, não poderá se valer do serviço ofertado nem tampouco frequentar o estabelecimento;

b) Busca pessoal de natureza processual penal: deve ser determinada quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos, armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso, objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu, apreender cartas abertas destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato, assim como qualquer outro elemento de convicção.

De acordo com o art. 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal independe de mandado nas seguintes hipóteses:
  1.  No caso de prisão;
  2. Quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objeto ou de papeis que constituam corpo de delito: caso a busca pessoal seja executada sem que haja fundada suspeita, como no exemplo em que a autoridade a executa tao somente para demonstrar seu poder, a conduta do agente policial pode caracterizar o crime de abuso de autoridade Lei 4.898/65, art. 3º, “a”);  
  3. Quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar: no cumprimento de busca domiciliar, as pessoas que se encontrem no interior da casa poderão ser objeto de busca pessoal, mesmo que o mandado não o diga de maneira expressa.
Na dicção do STF, “a fundada suspeita prevista no art. 244 do CPP não pode fundar-se em parâmetros unicamente subjetivos, exigindo elementos concretos que indiquem a necessidade da revista, em face do constrangimento que causa. A ausência, no caso, de elementos dessa natureza, que não se pode ter por configurados na alegação de que trajava o paciente, um ‘blusão’ suscetível de esconder uma arma, sob risco de referendo as condutas arbitrárias ofensivas a direitos e garantias individuais e caracterizadoras de abuso de poder” STF, 1ª Turma, HC 81.305/GO, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 22/02/2002 p. 35.

No caso de busca pessoal em mulher, dispõe o Código de Processo Penal que a diligência deve ser feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.

No tocante à busca pessoal em advogado, tem-se que, em regra, documentos em poder de advogado não poderão ser apreendidos (Lei nº 8.906/94, art. 7º, II), salvo em duas situações:

a) Quando o documento é o corpo de delito de crime (art. 243, §2º, CPP);

b) Quando o advogado for partícipe ou coautor do crime, ele deixa de gozar das prerrogativas do profissional da advocacia, podendo ter documentos vinculados a tal delito apreendidos.

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