A busca domiciliar, em veículos ou mesmo pessoal é uma constante na atividade policial. No entanto, não se tolera que seja arbitrária, desnecessária. Por essa razão, o Código de Processo Penal elenca as hipóteses em que poderá ocorrer.
Inicialmente, é importante destacar que há duas subespécies de buscas pessoais:
a) Busca pessoal por razões de segurança: é aquela realizada em festas, boates, aeroportos, rodoviárias, etc. Essa espécie de busca pessoal não está regulamentada pelo Código de Processo Penal, devendo ser executada de maneira razoável e sem expor as pessoas a constrangimento ou à humilhação. Sua execução tem natureza contratual, ou seja, caso a pessoa não se submeta à medida, não poderá se valer do serviço ofertado nem tampouco frequentar o estabelecimento;
b) Busca pessoal de natureza processual penal: deve ser determinada quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos, armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso, objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu, apreender cartas abertas destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato, assim como qualquer outro elemento de convicção.
De acordo com o art. 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal independe de mandado nas seguintes hipóteses:
- No caso de prisão;
- Quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objeto ou de papeis que constituam corpo de delito: caso a busca pessoal seja executada sem que haja fundada suspeita, como no exemplo em que a autoridade a executa tao somente para demonstrar seu poder, a conduta do agente policial pode caracterizar o crime de abuso de autoridade Lei 4.898/65, art. 3º, “a”);
- Quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar: no cumprimento de busca domiciliar, as pessoas que se encontrem no interior da casa poderão ser objeto de busca pessoal, mesmo que o mandado não o diga de maneira expressa.
No caso de busca pessoal em mulher, dispõe o Código de Processo Penal que a diligência deve ser feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.
No tocante à busca pessoal em advogado, tem-se que, em regra, documentos em poder de advogado não poderão ser apreendidos (Lei nº 8.906/94, art. 7º, II), salvo em duas situações:
a) Quando o documento é o corpo de delito de crime (art. 243, §2º, CPP);
b) Quando o advogado for partícipe ou coautor do crime, ele deixa de gozar das prerrogativas do profissional da advocacia, podendo ter documentos vinculados a tal delito apreendidos.
Fonte:
Lima, Renato Brasileiro
de. Manual de Processo Penal, Vol. Único, 3. ed. Salvador, BA: Juspodivm, 2015.
Greco, Rogério. Atividade policial: aspectos penais, processuais penais, administrativos e constitucionais - 4ª edição.
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