Os questionamentos acerca da possibilidade de desistência de compras realizadas pela internet é sempre motivo de muitas dúvidas e transtornos para os que são adeptos desta modalidade de consumo. Afinal, é possível desistir de compras feitas pela internet? Quem é o responsável pelos custos do frete?
A Lei nº. 8.078/90, mais conhecida como Código de Defesa do Consumidor (CDC), estabelece que as compras efetuadas fora do estabelecimento comercial podem ser canceladas no prazo de sete dias. É justamente o caso de produtos e serviços adquiridos pela internet. O art. 49 possui a seguinte redação:
O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar da sua assinatura ou do ato do recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
Embora existam controvérsias sobre o assunto, entende-se que, na hipótese de desistência, o consumidor possui direito à devolução integral dos valores. Os custos decorrentes do transporte devem ser suportados pela empresa. É um ônus para o fornecedor que se beneficia de vendas e lucros ao comercializar produtos pela internet.
Neste caso, cláusula contratual que faça alusão a impossibilidade de arrependimento ou a obrigatoriedade do pagamento do frete em caso de desistência, não tem qualquer valor jurídico (art. 51, inciso IV, do CDC).
Assim, em caso de descumprimento da norma, é possível pleitear no Procon ou, se for o caso, na Justiça a devolução integral do preço pago, sem qualquer abatimento de custos de transporte.