Na última quinta-feira, 22/10, o Tribunal do Júri do Guará condenou o Réu à pena de 19 anos de reclusão, a serem cumpridos, inicialmente, em regime fechado, pela prática de homicídio duplamente qualificado, por motivo fútil e meio cruel, contra Fabrício Ribeiro da Silva. O acusado foi incurso nas penas do art. 121, § 2º, Incisos II e III, do Código Penal.
De acordo com os autos, o crime ocorreu no dia 28/6/2014, por volta de 22h, em via pública do Pólo de Modas do Guará/DF. Segundo o magistrado, o réu agrediu a vítima em razão de desentendimento, quando esta se encontrava embriagada no bar onde o réu trabalhava como segurança. "Era exigível maior controle emocional do réu, mesmo porque trata-se de pessoa habituada a lidar com esse tipo de situação, mesmo porque há 10 anos já atuava profissionalmente como segurança. Age com maior culpabilidade pessoa preparada para lidar com esse tipo de público, que venha a se descontrolar e utilizar seus conhecimentos para agredir uma pessoa completamente embriagada, como era a situação da vítima. Tal circunstância exige maior rigor na aplicação da pena", afirmou o juiz.
O Ministério Público pugnou pela condenação do réu pela prática do crime de homicídio qualificado pelo motivo fútil e pela crueldade.
Por outro giro, a defesa requereu a desclassificação da conduta delitiva. Eventualmente, no caso de condenação, pediu pelo afastamento das qualificadoras.
No entanto, o Conselho de Sentença, reconheceu que o réu praticou o crime, não desclassificou a conduta delitiva, não absolveu o réu e, por fim, reconheceu as qualificadoras do motivo fútil e do meio cruel.
Em respeito à decisão soberana do Conselho de Sentença, o juiz Presidente da sessão julgou procedente a pretensão punitiva do Estado para condenar Paulo Vítor como incurso nas penas do artigo 121, § 2º, Incisos II e III do Código Penal.
Não foi concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Processo: 2015.14.1.004318-0
Fonte: http://www.tjdft.jus.br