A Lei nº 11.079/2004, instituiu normas
gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da
administração pública. O art. 2º da referida lei estabelece que, “Parceria
público-privada é o contrato administrativo de concessão na modalidade
patrocinada ou administrativa”.
Mas afinal, o que é uma concessão de
serviços públicos?
Primeiramente, o tema serviço público se
encontra no título VII (Da ordem econômica e financeira), art. 175 da Constituição.
Com isso, o legislador constituinte nos determina que embora o serviço público
seja uma atividade típica de estado, poderá eventualmente ser explorada
economicamente; sem com isso perder a natureza de atividade típica de estado.
Sabemos que o titular do serviço público é
o Estado e que este poderá prestá-lo diretamente por seus órgãos ou
indiretamente mediante delegação.
Nesse contexto, a prestação indireta de
serviços públicos mediante delegação dar-se-á por contrato administrativo de
concessão ou permissão de serviços públicos, obrigatoriamente, precedidos de
licitação ou em circunstâncias excepcionais por meio de ato administrativo
unilateral de autorização.
Assim, esclarecendo o art. 2º da lei
11.070/04, a parceria público-privada é uma prestação indireta de serviço
público que se dá por meio de um contrato administrativo de concessão precedido
de certame licitatório. Como já dito, o contrato de concessão poderá ser na
modalidade patrocinada ou administrativa.
A concessão patrocinada é a concessão de
serviços públicos ou de obras públicas, quando envolver, adicionalmente à
tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do parceiro público ao
parceiro privado.
Já a concessão administrativa representa o
contrato de prestação de serviços de que a Administração seja a usuária direta
ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de
bens. A forma de remuneração é fundamentalmente a contraprestação paga pela
Administração.
Como se pode notar, a característica
principal de tais concessões é a existência de contraprestação a ser dada ao
concessionário (parceiro privado) pela Administração contratante (parceiro
público).
Desta forma, a parceria público-privada
difere das concessões comuns pela existência de uma contraprestação por parte
da Administração Pública, complementada pelas tarifas pagas pelos usuários, na
concessão patrocinada, ou mesmo paga isoladamente na concessão administrada.
O valor mínimo de um contrato de PPP é de
R$ 20 milhões. Nesse contrato, o prazo não pode ser inferior a 5 anos, tampouco
superior a 35 anos, incluindo eventual prorrogação.
O objeto de uma PPP não pode ser
unicamente o fornecimento de mão de obra, o fornecimento e a instalação de
equipamentos ou a execução de obra pública, pois tais atividades não
caracterizam prestação de serviços públicos.
Destaca-se que a parceria público-privada
é realizada após análise da conveniência e da oportunidade do emprego de PPP ao
serviço que se pretende implementar e a avaliação de sua viabilidade
econômico-financeira.
A lei 11.079/04 inovou ao instituir a Sociedade
de Propósito Especifico (SPE), encarregada de implantar e gerir o objeto da
parceria. Sua constituição deve preceder a celebração do contrato. A transferência
do controle da entidade está condicionada à autorização da Administração
Pública.
A SPE pode assumir o formato de companhia
aberta, com ações negociadas na bolsa de valores. A Administração Pública não
pode ser titular da maioria do capital vontade da entidade, exceto se, em caso
de inadimplemento, esse capital for adquirido por instituição financeira
controlada pelo Poder Público.
É importante salientar que a parceria
público-privada não se confunde com a privatização, uma vez que esta é o ato de
transferência de uma área de competência institucional, exclusiva do setor
público para o setor privado, com a finalidade de não mais onerar o Estado com
as devidas limitações previstas em lei.
Como exemplos de PPP, podemos citar a construção/recuperação e administração de estradas, metrô, presídios, estações de tratamento de água e esgoto, hospitais, escolas, dentre outros serviços de utilidade pública.
Na fase de execução contratual, a
fiscalização observará o fiel cumprimento das normas pertinentes e das
cláusulas contidas no contrato e nos respectivos termos aditivos firmados com a
SPE, além de avaliar a ação exercida pelo órgão ou entidade federal concedente
ou pela respectiva agência reguladora. A fiscalização da execução dos contratos
dar-se-á por meio de levantamento, inspeção, auditoria, acompanhamento ou
monitoramento no órgão ou entidade federal concedente, na agência reguladora ou
diretamente na SPE.

