Embora a princípio, pela própria natureza e por previsão
legal para a denúncia (art. 144 da Lei nº 8.112/90), se exija a formalidade da
identificação do denunciante, tem-se que o anonimato, por si só, não é motivo
para liminarmente se excluir uma denúncia sobre irregularidade cometida na
Administração Pública e não impede a realização do juízo de admissibilidade e,
se for o caso, a conseqüente instauração do rito disciplinar. Diante do
poder-dever conferido no art. 143 da Lei nº 8.112, de 11/12/90, deve a autoridade
competente verificar a existência de mínimos critérios de plausibilidade. #eduardobezerraadvocacia #direitoadministrativo